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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 414/85, de 18/10
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 50.º
Requisitos para a concessão de licenças de saída
1 - As licenças de saída do estabelecimento não são um direito do recluso e na sua concessão deve tomar-se em conta:
a) Natureza e gravidade da infracção;
b) Duração da pena;
c) Eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida;
d) Situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar;
e) Evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa de liberdade.
2 - Salvo o caso das saídas previstas nos artigos 62.º e 62.º-A, a licença de saída só poderá ser concedida com consentimento do recluso.
3 - Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída sem custódia devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecer dados sobre a sua situação.
4 - As licenças de saída podem obedecer a condições a fixar para cada caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

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