DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 45.º Utilização das informações obtidas |
1 - As pessoas que tomarem conhecimento, nos termos legais, da correspondência de qualquer recluso são obrigadas a guardar estrito sigilo do que lerem.
2 - As informações obtidas através do contrôle das visitas e da correspondência só podem ser utilizadas:
a) Na medida em que isso seja estritamente necessário para salvaguarda da segurança e ordem do estabelecimento ou para prevenir ou impedir o cometimento de factos penais;
b) Na medida em que isso seja necessário por razões de tratamento, ouvido o recluso.
3 - As informações referidas no número anterior podem apenas ser transmitidas ao pessoal encarregado da execução, aos tribunais e às autoridades competentes para prevenir, impedir ou combater o cometimento de factos penais. |
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