DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 26.º Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento |
1 - Os reclusos não podem, em regra, receber géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às frutas, bolos e outras pequenas ofertas, observadas as condições impostas pelo regulamento interno do estabelecimento.
3 - O director pode autorizar o recebimento de géneros e alimentos confeccionados fora do estabelecimento quando não for possível observar o disposto no n.º 4 do artigo 24.º
4 - Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios cujo recebimento seja autorizado devem ser abertos na presença do recluso ou na do portador, competindo a estes decidir do destino da parte que deva ser rejeitada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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