DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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CAPÍTULO II
Vestuário e cuidados pessoais
| Artigo 20.º Vestuário |
1 - O recluso deve usar o uniforme do estabelecimento, podendo, para os tempos livres, ser-lhe fornecido vestuário especial adequado.
2 - O uniforme do estabelecimento não deve, de forma alguma, ter carácter degradante ou humilhante.
3 - O vestuário deve ser mantido em bom estado de conservação e de limpeza, devendo ser lavado ou mulado com a frequência adequada a garantir a higiene, de acordo com as exigências normais da vida.
4 - O vestuário fornecido aos reclusos deve ser apropriado à estação do ano e às actividades que estes exerçam.
5 - Sempre que seja necessário, por medida de higiene, destruir vestuário do recluso no momento de ingresso deste no estabelecimento, deve do facto ser lavrado auto. |
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