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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
TÍTULO III
Alojamento, vestuário e alimentação
CAPÍTULO I
Alojamento
  Artigo 17.º
Alojamento durante o trabalho e tempo livre
1 - A ocupação do tempo livre, as actividades laborais de formação e de aperfeiçoamento profissionais, bem como as de ergoterapia, são realizadas em comum.
2 - A permanência em comum durante a realização das actividades referidas no número anterior pode ser restringida:
a) Quando for de recear a sua influência nociva;
b) Durante a observação da personalidade do recluso a que se refere o artigo 8.º;
c) Se assim o exigirem a segurança e ordem do estabelecimento;
d) Se o recluso der o seu consentimento.
3 - O director pode dar instruções específicas relativamente à participação em actividades colectivas, tendo em consideração as condições dimensionais, organizativas e pessoais do estabelecimento.
4 - A limitação imposta no caso referido na alínea b) do n.º 2 não pode exceder nunca o período de dois meses.

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