DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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TÍTULO III
Alojamento, vestuário e alimentação
CAPÍTULO I
Alojamento
| Artigo 17.º Alojamento durante o trabalho e tempo livre |
1 - A ocupação do tempo livre, as actividades laborais de formação e de aperfeiçoamento profissionais, bem como as de ergoterapia, são realizadas em comum.
2 - A permanência em comum durante a realização das actividades referidas no número anterior pode ser restringida:
a) Quando for de recear a sua influência nociva;
b) Durante a observação da personalidade do recluso a que se refere o artigo 8.º;
c) Se assim o exigirem a segurança e ordem do estabelecimento;
d) Se o recluso der o seu consentimento.
3 - O director pode dar instruções específicas relativamente à participação em actividades colectivas, tendo em consideração as condições dimensionais, organizativas e pessoais do estabelecimento.
4 - A limitação imposta no caso referido na alínea b) do n.º 2 não pode exceder nunca o período de dois meses. |
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