DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 15.º Preparação para a liberdade |
1 - A fim de preparar a libertação, pode:
a) Transferir-se o recluso para um estabelecimento ou secção de regime aberto;
b) Recorrer-se às medidas de flexibilidade na execução prevista no artigo 58.º;
c) Autorizar-se o recluso a sair do estabelecimento pelo período máximo de oito dias, sem custódia, durante os últimos três meses do cumprimento da pena;
d) Autorizar-se o recluso que trabalhe ou frequente locais de ensino no exterior a sair do estabelecimento seis dias por mês, seguidos ou interpolados, sem custódia, nos últimos nove meses do cumprimento da pena.
2 - Os reclusos condenados a pena de prisão superior a seis anos que ainda não tenham beneficiado do regime de liberdade condicional serão colocados neste regime quando tenham cumprido cinco sextos da pena. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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