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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 9.º
Plano individual de readaptação
1 - O plano individual de readaptação é elaborado com base nos resultados da observação referida no artigo anterior.
2 - Do plano individual de readaptação deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Internamento em regime aberto ou fechado;
b) Afectação a um estabelecimento ou secção;
c) Trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais;
d) Escolaridade;
e) Participação em actividades formativas;
f) Ocupação dos tempos livres;
g) Medidas especiais de assistência ou de tratamento;
h) Medidas de flexibilidade na execução;
i) Medidas de preparação da libertação.
3 - No decurso do cumprimento da medida privativa de liberdade deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação que o progresso do recluso e outras circunstâncias relevantes exigirem.
4 - Para efeitos do número anterior, são previstos no plano, sendo possível, prazos adequados.
5 - O plano de readaptação e as suas modificações serão sempre comunicados ao recluso.

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