DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários _____________________ |
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Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro |
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
2 - ...
a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
b) ...
Artigo 3.º
[...]
A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Artigo 4.º
[...]
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
Artigo 5.º
[...]
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita da entidade competente para o acto respectivo.»
Consultar o Decreto-Lei nº 14/2009, de 14 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 26.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho |
O artigo 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - A aplicação das coimas é da competência da força de segurança territorialmente competente, no continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
3 - ...
4 - ...»
Consultar a Lei nº 39/2009, de 30 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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CAPÍTULO III
Do património
| Artigo 27.º Bens imóveis do Estado |
1 - Os bens imóveis do Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI).
2 - No prazo de 90 dias, deve a Secretaria-Geral do MAI promover a introdução e actualização dos imóveis, que nos termos do presente diploma lhe são reafectos e que se encontrem ocupados, no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado e remeter à entidade do Ministério das Finanças competente em matéria de gestão do património do Estado a lista dos referidos imóveis, com indicação do respectivo número de identificação, bem como dos imóveis que se encontrem devolutos.
3 - A afectação do produto da alienação dos imóveis regulados no presente artigo obedece ao disposto na lei orçamental em vigor à data da alienação.
4 - Em caso de alienação, as respectivas decisões são comunicadas ao MAI. |
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Artigo 28.º Bens imóveis arrendados |
Os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, a quem compete, no prazo de 90 dias contados daquela data, elaborar lista com descrição detalhada dos mesmos e apresentar proposta fundamentada ao Ministério das Finanças, para efeitos de reafectação a outros serviços ou de denúncia, revogação ou resolução dos contratos de arrendamento respectivos. |
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Os bens móveis afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, à qual compete proceder em conformidade com as disposições legais aplicáveis em matéria de gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado. |
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Os veículos afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, para utilização nos termos das disposições legais aplicáveis em matéria de gestão do parque de veículos do Estado, dando-se conhecimento à Agência Nacional de Compras Públicas. |
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Artigo 31.º Bibliotecas, centros de documentação e arquivos |
1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes nos governos civis têm o destino que lhes seja fixado pela Secretaria-Geral do MAI, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.
2 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no governo civil respectivo, tal equipamento é juntamente transferido. |
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CAPÍTULO IV
Do pessoal
| Artigo 32.º Regime aplicável ao pessoal |
1 - Aos trabalhadores em funções públicas nos governos civis é aplicável o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de competências, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - A reafectação de pessoal no âmbito do procedimento de reestruturação a que se refere o número anterior efectua-se, nos termos do disposto nos artigos 14.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para os serviços integradores, entendendo-se estes os serviços para os quais são transferidas competências por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, incluindo as forças de segurança e os serviços desconcentrados do Ministério da Administração Interna.
3 - As remunerações e demais prestações devidas aos trabalhadores a reafectar nos termos do número anterior são asseguradas, em 2011, por transferência do orçamento dos governos civis para os orçamentos dos serviços integradores.
4 - São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das competências transferidas por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, em exercício de funções nos governos civis:
a) Todos os trabalhadores que, directa ou indirectamente, exerçam funções no âmbito das competências que são objecto de transferência;
b) Todo o pessoal que exerça funções nas demais áreas necessárias à sua gestão e administração.
5 - O processo de reorganização a que se refere o presente artigo decorre sob a coordenação e responsabilidade do secretário-geral do MAI. |
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 33.º Competências do Ministro da Administração Interna |
1 - O Ministro da Administração Interna, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
a) Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades de âmbito distrital, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
b) Atribuir financiamentos às entidades que desenvolvam actividades na área da protecção e socorro.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação. |
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Artigo 34.º Competências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil |
1 - O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as competências de, no âmbito distrital, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação. |
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Artigo 35.º Competências do secretário do governo civil |
Até à extinção dos governos civis, o secretário do governo civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
a) Dirigir, em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
b) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
c) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
d) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas;
e) Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
f) Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil, até que a Secretaria-Geral do MAI proceda à sua afectação, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º;
g) Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo. |
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