Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
  SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________

Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
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   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espetáculo desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e coordenação com as forças de segurança, o serviço municipal de proteção civil (SMPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas, iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento, respetivamente, do recinto;
i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realização no recinto desportivo de espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham ocorrido;
k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições;
m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a proibição de o promotor do espetáculo desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver afeto, espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham ocorrido;
n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos desportivos;
o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)» a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r) (Revogada.)
s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes;
t) «Delegado do organizador» o representante do organizador da competição desportiva, no espetáculo desportivo, exercendo os poderes por este determinado, nomeadamente os previstos pelo respetivo regulamento de prevenção da violência.
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   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -4ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
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   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07


CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
  Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme com:
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 - O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
e) Procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de competições;
f) Definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º-A e do n.º 2 do artigo 24.º;
g) Determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do cumprimento dos requisitos regulamentares, nos termos da presente lei.
4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua elaboração.
8 - Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 - Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 6.º
Plano de actividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto, nomeadamente:
a) Campanhas de consciencialização direcionadas para atletas, técnicos, árbitros e adeptos;
b) Apoio psicológico a atletas, técnicos e árbitros que sejam alvo de comportamentos no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no qual decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), do proprietário do recinto, quando não é este que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos desportivos disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;
b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;
g) Determinação dos circuitos de entrada, de circulação e de saída de todos os agentes desportivos, numa ótica de segurança e de facilitação, bem como das zonas de paragem e estacionamento de viatura de transporte de praticantes desportivos e técnicos de cada uma das comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição e de árbitros, juízes ou cronometristas;
h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;
j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
k) (Revogada.)
l) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
m) Controlo da venda de títulos de ingresso, bem como a sua validação, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;
n) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, quando aplicável, devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo 8.º;
o) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso, quando aplicável, e permanência de adeptos, quando aplicável, para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo 8.º
3 - (Revogado.)
4 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição da sua validade.
5 - A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
6 - A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua elaboração.
8 - A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 7.º-A
Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público
1 - Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e demais legislação aplicável.
2 - As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em competições desportivas não profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e da autoridade de proteção civil territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas, as quais devem constar como aditamento ao regulamento de funcionamento:
a) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
b) Definição das condições de exercício da atividade e de circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
c) Plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
d) Controlo da venda de títulos de ingresso e respetiva validação, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos e a sobrelotação;
3 - O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua emissão, exceto se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no mesmo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto

  Artigo 8.º
Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados, desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos do termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente;
f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA e, nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados em competições em que o organizador assim o defina em regulamento, assegurar a sua presença;
g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo;
h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeitos a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela APCVD, pelo organizador ou pelo promotor, nos termos do artigo 46.º:
i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;
ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual;
i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta natureza;
k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j);
l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na secção iii do capítulo ii;
m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos;
n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na secção iii do capítulo ii, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;
o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;
p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;
q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A, quando aplicável;
r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;
s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
u) Proceder ao envio, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança, pela APCVD ou pelo órgão disciplinar do organizador da competição, da gravação de imagem e som e à cedência ou impressão de fotogramas captados, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º;
v) Garantir que as coreografias promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do n.º 7 do artigo 22.º;
w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidentes com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
x) Definir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente competente, áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei.
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 - O disposto nas alíneas e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
4 - No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do disposto na alínea x) do n.º 1.
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 9.º
Ações de prevenção socioeducativa
1 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar e abrangendo os encarregados de educação;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;
d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.
2 - Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09


SECÇÃO II
Da segurança
  Artigo 10.º
Segurança privada
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 10.º-A
Gestor de segurança
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do município onde se localiza o recinto desportivo e ao organizador da competição desportiva.
2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica, a qual corresponde:
a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado, ou onde se realizem competições desportivas de natureza profissional, à formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e legislação conexa;
b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, à formação organizada pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões autónomas, estruturada por níveis de complexidade em função do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
3 - O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor do espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança e proteção do clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em competição desportiva de natureza profissional;
b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de vínculo legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.
4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de natureza profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de bombeiros local.
6 - Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.
8 - O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes escalões, onde é obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvidas as forças de segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
12 - O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir a escolaridade obrigatória;
b) Possuir plena capacidade de exercício de direitos;
c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto na presente lei, bem como, por crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial, até cinco anos após o cumprimento da respetiva pena.
13 - Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designadamente:
a) Cópia autenticada de documento de identificação ou equivalente, original do certificado de registo criminal para fins especiais e cópia autenticada de certificado de habilitações, nos recintos e competições mencionados na alínea a) do n.º 2;
b) Declaração sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos, nos recintos e competições mencionados na alínea b) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -3ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 10.º-B
Oficial de ligação aos adeptos
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
2 - O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
3 - (Revogado.)
4 - O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -2ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 11.º
Policiamento de espetáculos desportivos
1 - O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
2 - Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 12.º
Qualificação dos espectáculos
1 - Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga, sendo o risco elevado qualificado nos seguintes termos:
a) Risco elevado de nível 1, nos espetáculos desportivos integrados nas competições profissionais, ou não profissionais onde participem equipas inscritas nas competições profissionais e nos espetáculos desportivos, independentemente da natureza da competição, que ocorram em recintos ao ar livre com lotação igual ou superior 15 000 espectadores ou em recintos cobertos com lotação igual ou superior a 5000 espectadores, ou ainda em espetáculos desportivos em que pelo contexto especial de risco seja proposta a qualificação de risco elevado nível 1 pela força de segurança territorialmente competente ou pela federação desportiva;
b) Risco elevado de nível 2, nos espetáculos desportivos não abrangidos pela alínea anterior.
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de nível 1 os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões de formação.
4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 - Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
7 - Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 13.º
Segurança do espetáculo desportivo
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor.
4 - O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 - Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.
8 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
9 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.
10 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.
11 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09


SECÇÃO III
Grupos organizados de adeptos
  Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
1 - O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos, tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.
2 - O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, sejam no interior ou no exterior do recinto desportivo, cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica o número total de filiados, bem como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.
5 - O protocolo é remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em razão da sede do promotor do espetáculo desportivo, devendo ser comunicadas quaisquer alterações introduzidas ou sempre que exista denúncia do mesmo, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início da vigência do protocolo, da introdução das alterações, ou da sua denúncia, consoante o caso.
6 - É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo, sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
7 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar:
a) A realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
b) A suspensão ou o cancelamento do registo do grupo organizado de adeptos.
9 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
10 - O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
11 - Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.
12 - A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.
13 - Todos os apoios técnicos, financeiros e materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo.
14 - As forças de segurança, verificando a existência de indícios fortes da presença regular de grupo organizado de adeptos não registado em espetáculos desportivos, comunicam ao PNID os factos relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 15.º
Registo interno dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do cartão de cidadão;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade;
f) Morada; e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
2 - (Revogado.)
3 - O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.
4 - O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.
5 - O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.
9 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 16.º
Deslocação e acesso a recintos
1 - (Revogado.)
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser coincidentes, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 - A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com o OLA ou, quando não seja estabelecido pelo organizador um OLA, com os grupos organizados de adeptos, um plano de deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O incumprimento do disposto no n.º 2 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 16.º-A
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sem prejuízo de o organizador da competição poder determinar a aquisição do ingresso a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar.
5 - Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades.
6 - Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores.
7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 - É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:
a) Sejam utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º;
b) Sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
c) Não excedam os limites físicos do setor.
9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.
11 - A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão desses materiais.
12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.
13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º
15 - É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada, no momento do ingresso no recinto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -2ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12


SECÇÃO IV
Recinto desportivo
  Artigo 17.º
Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada, integrados nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.
4 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que não sejam qualificados como de risco elevado de nível 1, o promotor do espetáculo desportivo, complementarmente às zonas segregadas, pode propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
1 - O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente lei.
7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
8 - O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamentação, sem prejuízo dos requisitos definidos pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 19.º
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou espetáculos desportivos integrados em competições não profissionais considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, I. P., ou das autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 22.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:
a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista, intolerante ou xenófobo;
f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recinto desportivo, aplicada pela APCVD ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação conexa, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 - As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança do espetáculo desportivo.
5 - A pessoa que recsubmeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer no recinto desportivo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser aglomerados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
7 - Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 23.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g) Não circular de um setor para outro;
h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
i) Não possuir ou utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;
j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l) Observar as condições de acesso e segurança previstas no artigo anterior;
m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos;
c) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem, obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que sejam utilizados:
a) Em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
b) Nas zonas previstas no artigo 16.º, e não excedam os seus limites físicos.
2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, na ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.
3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
5 - O assistente de recinto desportivo e a força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espectador com a que consta no título de ingresso sempre que, nas características dos títulos de ingresso previstas no n.º 2 do artigo seguinte, o organizador da competição desportiva especifique que o nome do titular deve constar do título de ingresso, designadamente consultando o seu documento de identificação civil.
6 - A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -3ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso;
d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;
e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;
f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público ou ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -4ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 26.º-A
Tramitação desmaterializada
1 - A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei são efetuadas de forma desmaterializada, encontrando-se acessíveis no portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior por indisponibilidade do portal aí referido, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar no sítio na Internet da APCVD.
3 - A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são disponibilizados no portal ePortugal.
4 - Os pedidos referidos no n.º 1 são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica, com cartão de cidadão e chave móvel digital, bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal ePortugal.
7 - Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados, transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.
8 - O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto


CAPÍTULO III
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Crimes
  Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 - Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo 26.º ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 28.º-A
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto

  Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 30.º
Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se da rixa resultar:
a) Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;
b) Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 31.º
Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 32.º
Invasão da área do espetáculo desportivo
1 - Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 33.º
Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
1 - Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no âmbito do espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Quem, encontrando-se:
a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; ou
b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;
praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos, membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e máximo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 34.º-A
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
1 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - Se o apoio concedido for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto

  Artigo 34.º-B
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto

  Artigo 35.º
Penas acessórias
1 - A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 - (Revogado.)
3 - A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - (Revogado.)
5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
9 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -4ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 35.º-A
Contenção de adeptos considerados violentos
1 - As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 - A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.
3 - Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de desobediência qualificada.
4 - É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 36.º
Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;
b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 37.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 38.º
Dever de comunicação
1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º
2 - (Revogado.)
3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07


SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
  Artigo 39.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, em violação do disposto na alínea x) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 8.º;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, nos termos e âmbito previstos na presente lei;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;
i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;
k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto do espectador de espetáculo desportivo;
l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;
m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de ingresso válido;
n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º;
o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito previstos na presente lei.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 39.º-A
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) O incumprimento do dever de adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos previstos nos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações ou vínculo previstos, bem como, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais ou de risco elevado, do dever de assegurar a sua presença, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º-A;
f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena acessória, medida de coação, injunção ou regra de conduta de interdição de acesso ou de privação do direito de entrar em recintos desportivos, sanção acessória ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;
i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;
k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;
l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação, ou dos requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação;
m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, e de impedir o acesso às mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;
o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;
p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, e de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou no artigo 24.º, fora das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º;
q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;
r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;
s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;
t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e cedência ou impressão de fotogramas captados pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, ou o seu envio não cumprindo os requisitos aí previstos;
u) (Revogada.)
v) O incumprimento do dever de designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, e, nos espetáculos desportivos integrados em competições profissionais, de assegurar a sua presença, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º-B;
w) O incumprimento da obrigação de remessa, face a qualquer das entidades relevantes, de relatório sobre o espetáculo desportivo, ou a omissão do relato de incidentes, nos termos definidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 10.º-A;
x) O incumprimento do dever de garantir aprovação pelas forças de segurança das coreografias, previsto nos termos conjugados do n.º 7 do artigo 22.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de aprovação e publicitação no seu sítio na Internet, dos regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 5.º;
b) O incumprimento do dever de reporte das sanções aplicadas, ou de arquivamento de procedimento por infração, no âmbito do regulamento de prevenção da violência, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
d) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto nos termos conjugados da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
e) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes do organizador ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º;
f) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa realizadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
3 - Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
4 - Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas h), i), j) e k) do n.º 1, quando praticadas pelos seus adeptos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 39.º-B
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
d) (Revogada.)
e) O incumprimento do dever de remeter às forças de segurança e à APCVD cópias dos protocolos relativos a apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos, ou das suas alterações, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º
f) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
g) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º
2 - Constitui contraordenação:
a) (Revogada.)
b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;
c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
d) (Revogada.)
e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 11 do artigo 14.º;
f) (Revogada.)
3 - Os clubes ou sociedades desportivas visitantes ou que não tenham a qualidade de promotor são responsáveis pelas contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando praticadas pelos seus adeptos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -2ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 40.º
Coimas
1 - É punida com coima entre 250 (euro) e 3740 (euro) a prática do ato previsto nas alíneas c) e m) do n.º 1 do artigo 39.º
2 - É punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f) e k) do n.º 1 do artigo 39.º
3 - É punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas g), h), i), j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º
4 - É punida com coima entre 1750 (euro) e 50 000 (euro) a prática dos atos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.
5 - É punida com coima entre 3000 (euro) e 100 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - É punida com coima entre 6000 (euro) e 200 000 (euro) a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4, por referência à alínea j) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.
7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 - Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
9 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 41.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
a) Da gravidade da contraordenação;
b) Da culpa do agente;
c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:
i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;
ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.
d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em competições de escalões juvenis e inferiores;
e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios, nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;
f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;
g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;
h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 41.º-A
Reincidência
1 - Considera-se reincidente quem praticar uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 42.º
Sanções acessórias
1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.
2 - O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos.
4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;
b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espectadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei em vigor.
5 - A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência qualificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -4ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 43.º
Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na presente lei.
2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência da APCVD.
3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos na presente lei.
7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do processo.
10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, quando haja indícios de discriminação:
a) Em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas;
b) Em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, a APCVD solicita à CIG, no prazo de cinco dias, a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.
11 - Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
12 - A APCVD pode determinar a medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos se houver fortes indícios da prática de crime no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo.
13 - A medida cautelar a que se refere o número anterior extingue-se assim que seja determinada a abertura de inquérito ou, independentemente disso, no prazo de 10 dias a contar da data em que é determinada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11
   -3ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -4ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 43.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 20 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que lhe fixar para o efeito.
3 - (Revogado.)
4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 e 2.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto ocorreu.
8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 43.º-B
Publicitação das decisões
A APCVD publica, no seu sítio na Internet, as decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado dos processos de contraordenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a APCVD;
c) 10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
d) 10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto.
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para a Região Autónoma;
b) 20 /prct. para a APCVD;
c) 10 /prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
d) 10 /prct. para a força de segurança que levanta o auto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 45.º
Direito subsidiário
O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 46.º
Sanções disciplinares por atos de violência
1 - A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa;
d) Interdição do exercício da atividade;
e) Interdição de acesso a recinto desportivo.
2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espetáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade.
3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade;
d) A prática de atos, a promoção ou o incitamento ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.
6 - A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é aplicada, por um período não inferior a 60 dias, a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
8 - O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 92/2021, de 17/12
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
   -4ª versão: Lei n.º 92/2021, de 17/12

  Artigo 46.º-A
Sanções disciplinares
1 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 - A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro

  Artigo 47.º
Outras sanções
1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º

  Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2013, de 25/07
   - Lei n.º 113/2019, de 11/09
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
   -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09

  Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.
2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2023, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07

  Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

  Artigo 51.º-A
Partilha de informação
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro

  Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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