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  DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
_____________________
  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.»
Consultar o Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
2 - ...
a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
b) ...
Artigo 3.º
[...]
A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Artigo 4.º
[...]
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
Artigo 5.º
[...]
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita da entidade competente para o acto respectivo.»
Consultar o Decreto-Lei nº 14/2009, de 14 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
O artigo 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - A aplicação das coimas é da competência da força de segurança territorialmente competente, no continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
3 - ...
4 - ...»
Consultar a Lei nº 39/2009, de 30 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III
Do património
  Artigo 27.º
Bens imóveis do Estado
1 - Os bens imóveis do Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI).
2 - No prazo de 90 dias, deve a Secretaria-Geral do MAI promover a introdução e actualização dos imóveis, que nos termos do presente diploma lhe são reafectos e que se encontrem ocupados, no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado e remeter à entidade do Ministério das Finanças competente em matéria de gestão do património do Estado a lista dos referidos imóveis, com indicação do respectivo número de identificação, bem como dos imóveis que se encontrem devolutos.
3 - A afectação do produto da alienação dos imóveis regulados no presente artigo obedece ao disposto na lei orçamental em vigor à data da alienação.
4 - Em caso de alienação, as respectivas decisões são comunicadas ao MAI.

  Artigo 28.º
Bens imóveis arrendados
Os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, a quem compete, no prazo de 90 dias contados daquela data, elaborar lista com descrição detalhada dos mesmos e apresentar proposta fundamentada ao Ministério das Finanças, para efeitos de reafectação a outros serviços ou de denúncia, revogação ou resolução dos contratos de arrendamento respectivos.

  Artigo 29.º
Bens móveis
Os bens móveis afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, à qual compete proceder em conformidade com as disposições legais aplicáveis em matéria de gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.

  Artigo 30.º
Veículos
Os veículos afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, para utilização nos termos das disposições legais aplicáveis em matéria de gestão do parque de veículos do Estado, dando-se conhecimento à Agência Nacional de Compras Públicas.

  Artigo 31.º
Bibliotecas, centros de documentação e arquivos
1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes nos governos civis têm o destino que lhes seja fixado pela Secretaria-Geral do MAI, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.
2 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no governo civil respectivo, tal equipamento é juntamente transferido.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
  Artigo 32.º
Regime aplicável ao pessoal
1 - Aos trabalhadores em funções públicas nos governos civis é aplicável o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de competências, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - A reafectação de pessoal no âmbito do procedimento de reestruturação a que se refere o número anterior efectua-se, nos termos do disposto nos artigos 14.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para os serviços integradores, entendendo-se estes os serviços para os quais são transferidas competências por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, incluindo as forças de segurança e os serviços desconcentrados do Ministério da Administração Interna.
3 - As remunerações e demais prestações devidas aos trabalhadores a reafectar nos termos do número anterior são asseguradas, em 2011, por transferência do orçamento dos governos civis para os orçamentos dos serviços integradores.
4 - São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das competências transferidas por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, em exercício de funções nos governos civis:
a) Todos os trabalhadores que, directa ou indirectamente, exerçam funções no âmbito das competências que são objecto de transferência;
b) Todo o pessoal que exerça funções nas demais áreas necessárias à sua gestão e administração.
5 - O processo de reorganização a que se refere o presente artigo decorre sob a coordenação e responsabilidade do secretário-geral do MAI.

CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 33.º
Competências do Ministro da Administração Interna
1 - O Ministro da Administração Interna, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
a) Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades de âmbito distrital, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
b) Atribuir financiamentos às entidades que desenvolvam actividades na área da protecção e socorro.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.

  Artigo 34.º
Competências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil
1 - O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as competências de, no âmbito distrital, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.

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