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  DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
_____________________
  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
7 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões distritais de protecção civil.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 21.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
O artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo comandante operacional distrital de Operações de Socorro, para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.»

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar à força de segurança territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção de autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identificação do responsável pela gestão dos sistema de segurança.
Artigo 7.º
[...]
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte determinam o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 - ...»

  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro
Os artigos 30.º, 33.º e 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.»
Consultar o Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
2 - ...
a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
b) ...
Artigo 3.º
[...]
A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Artigo 4.º
[...]
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
Artigo 5.º
[...]
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita da entidade competente para o acto respectivo.»
Consultar o Decreto-Lei nº 14/2009, de 14 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
O artigo 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - A aplicação das coimas é da competência da força de segurança territorialmente competente, no continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
3 - ...
4 - ...»
Consultar a Lei nº 39/2009, de 30 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III
Do património
  Artigo 27.º
Bens imóveis do Estado
1 - Os bens imóveis do Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI).
2 - No prazo de 90 dias, deve a Secretaria-Geral do MAI promover a introdução e actualização dos imóveis, que nos termos do presente diploma lhe são reafectos e que se encontrem ocupados, no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado e remeter à entidade do Ministério das Finanças competente em matéria de gestão do património do Estado a lista dos referidos imóveis, com indicação do respectivo número de identificação, bem como dos imóveis que se encontrem devolutos.
3 - A afectação do produto da alienação dos imóveis regulados no presente artigo obedece ao disposto na lei orçamental em vigor à data da alienação.
4 - Em caso de alienação, as respectivas decisões são comunicadas ao MAI.

  Artigo 28.º
Bens imóveis arrendados
Os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, a quem compete, no prazo de 90 dias contados daquela data, elaborar lista com descrição detalhada dos mesmos e apresentar proposta fundamentada ao Ministério das Finanças, para efeitos de reafectação a outros serviços ou de denúncia, revogação ou resolução dos contratos de arrendamento respectivos.

  Artigo 29.º
Bens móveis
Os bens móveis afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, à qual compete proceder em conformidade com as disposições legais aplicáveis em matéria de gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.

  Artigo 30.º
Veículos
Os veículos afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, para utilização nos termos das disposições legais aplicáveis em matéria de gestão do parque de veículos do Estado, dando-se conhecimento à Agência Nacional de Compras Públicas.

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