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  DL n.º 114/2011, de 30 de Novembro
  TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO GOVERNO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
_____________________
  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 198/2005, de 10 de Novembro, e 135/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
4 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
Os artigos 3.º-A, 3.º-C e 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 17/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional pela área das florestas e as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-C
[...]
1 - ...
a) (Revogada.)
b) O responsável regional pela área das florestas, que preside;
c) (Revogada.)
d) Um representante de cada município, indicado pelo respectivo presidente de câmara;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - A coordenação e actualização contínua do planeamento distrital cabe aos respectivos responsáveis regionais pela área das florestas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»

  Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.»
Consultar a Lei nº 28/2006, de 4 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
7 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões distritais de protecção civil.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 21.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
O artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo comandante operacional distrital de Operações de Socorro, para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.»

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar à força de segurança territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção de autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identificação do responsável pela gestão dos sistema de segurança.
Artigo 7.º
[...]
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte determinam o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 - ...»

  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro
Os artigos 30.º, 33.º e 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.»
Consultar o Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
2 - ...
a) Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
b) ...
Artigo 3.º
[...]
A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Artigo 4.º
[...]
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
Artigo 5.º
[...]
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita da entidade competente para o acto respectivo.»
Consultar o Decreto-Lei nº 14/2009, de 14 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
O artigo 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - A aplicação das coimas é da competência da força de segurança territorialmente competente, no continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
3 - ...
4 - ...»
Consultar a Lei nº 39/2009, de 30 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III
Do património
  Artigo 27.º
Bens imóveis do Estado
1 - Os bens imóveis do Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI).
2 - No prazo de 90 dias, deve a Secretaria-Geral do MAI promover a introdução e actualização dos imóveis, que nos termos do presente diploma lhe são reafectos e que se encontrem ocupados, no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado e remeter à entidade do Ministério das Finanças competente em matéria de gestão do património do Estado a lista dos referidos imóveis, com indicação do respectivo número de identificação, bem como dos imóveis que se encontrem devolutos.
3 - A afectação do produto da alienação dos imóveis regulados no presente artigo obedece ao disposto na lei orçamental em vigor à data da alienação.
4 - Em caso de alienação, as respectivas decisões são comunicadas ao MAI.

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