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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 70.º
Incompatibilidade do horário de trabalho com a acumulação de funções
1 - Os horários de trabalho praticados no INML, I. P., que impliquem dedução do período normal de trabalho diário ou dispensa de horas semanais, designadamente os decorrentes da modalidade de jornada contínua ou da situação de trabalhador-estudante, presumem-se incompatíveis com a acumulação de funções públicas ou de actividades privadas.
2 - A presunção de incompatibilidade pode ser ilidida se o trabalhador demonstrar, fundamentadamente, que o horário da actividade a acumular não prejudica os motivos determinantes da concessão da modalidade de horário de trabalho e da dispensa referidos no número anterior.
3 - A faculdade de dispensa de horas semanais previstas no regulamento de horário de trabalho do INML, I. P. não pode ser utilizada para efeito de acumulação de funções.
4 - Aos médicos do mapa de pessoal que cumpram horário de trabalho igual ou superior a 40 horas semanais e exerçam funções docentes em acumulação poderá ser autorizada a celebração de contratos para o exercício de funções periciais a que alude o artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, desde que o tempo semanalmente despendido com o exercício da função principal e com o conjunto de funções em acumulação e a acumular não seja superior a 48 horas semanais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Deliberação n.º 849/2010, de 07/05

  Artigo 71.º
Missões internacionais
Aos trabalhadores do mapa de pessoal do INML, I. P., em efectividade de funções é permitida a candidatura ou participação em missões internacionais no âmbito médico-legal e forense desde que previamente autorizados pelo conselho directivo.

Secção V
Distinções
  Artigo 72.º
Medalhas
1 - Por deliberação do conselho directivo, sob proposta de um dos seus membros, de qualquer dirigente do INML, I. P., ou, de pelo menos, 10 % dos trabalhadores do mapa de pessoal do Instituto, podem ser atribuídas as seguintes medalhas:
a) Medalha de ouro;
b) Medalha de honra;
c) Medalha de mérito.
2 - A medalha de ouro destina-se a galardoar entidades públicas ou privadas, particulares, ou trabalhadores do INML, I. P., no activo ou aposentados, que tenham dado contributo muito relevante para o desenvolvimento da medicina legal e de outras ciências forenses, a nível nacional ou internacional.
3 - A medalha de honra destina-se a galardoar os especialistas, docentes e investigadores, nacionais ou estrangeiros, que tenham dado um excepcional contributo à actividade pericial, docente ou de investigação científica desenvolvida no INML, I. P.
4 - A medalha de mérito destina-se a galardoar trabalhadores do INML, I. P., no activo ou aposentados, que, por se terem distinguido muito particularmente no desempenho das suas funções, tenham prestigiado o INML, I. P..

CAPÍTULO VII
Gestão económico-financeira e patrimonial
Secção I
Regime aplicável
  Artigo 73.º
Regime
A gestão económico-financeira e patrimonial do INML, I. P., obedece ao regime fixado na lei-quadro dos institutos públicos e na orgânica do Instituto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
Secção II
Procedimentos de Controlo Interno

  Artigo 74.º
Manuais e regulamentos
Os procedimentos de controlo interno da gestão económico-financeira e patrimonial do INML, I. P., constam de manuais e regulamentos aprovados pelo conselho directivo, visando garantir a sua aplicação uniforme.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 75.º
Modelos e impressos
Os modelos e impressos que não constem da lei, necessários à harmonização dos procedimentos e à execução das normas aplicáveis aos serviços médico-legais e relativos às matérias previstas no presente diploma, designadamente, nos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 24, n.º 1, b), 25.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 1, 40.º, n.º 2, 44, n.º 2, e 68.º, n.º 3, são aprovados pelo conselho directivo.

  Artigo 76.º
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Directivo do INML, IP, e deve estar disponível no site deste Instituto, com as alterações que lhe forem eventualmente introduzidas, tendo a versão nele constante o valor de versão actual.

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