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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 66.º
Deslocações em serviço
1 - Por razões de serviço, o pessoal do INML, I. P., pode ser deslocado temporariamente do seu domicílio necessário para quaisquer serviços centrais, delegações ou gabinetes médico-legais, bem como para qualquer outra área geográfica do território nacional, ou para o estrangeiro, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em matéria de cobertura das despesas com transportes, alojamento e alimentação.
2 - A escolha do pessoal a ser deslocado nos termos do número anterior deve ser feita com equidade e, sempre que possível, com prévia auscultação dos visados.

  Artigo 67.º
Adiantamento de ajudas de custo e despesas de transporte
Nas situações previstas no número anterior, os trabalhadores do INML, I. P., podem requerer o adiantamento de ajudas de custo e despesas de transportes, desde que respeitado o condicionalismo previsto para a utilização do fundo de maneio da delegação.

Secção IV
Acumulações de funções
  Artigo 68.º
Acumulação de funções públicas ou privadas
1 - A autorização para acumulação de funções públicas ou de actividades privadas pode ser concedida nos termos e nas condições previstos no regime geral e especial sobre a matéria aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Quando as funções a acumular tenham lugar em outro concelho que não o do local de trabalho no INML, I. P., deverão ter início pelo menos uma hora depois do fim do horário correspondente ao da função principal.
3 - A acumulação de funções deve ser solicitada até 30 dias antes do início do efectivo exercício das funções a acumular.
4 - O pedido de acumulação de funções deve ser feito em modelo próprio, aprovado pelo Conselho Directivo do INML, I. P.

  Artigo 69.º
Acumulação de funções em sobreposição com o horário de trabalho
1 - Não é permitida a acumulação de funções quando o horário da actividade a acumular for total ou parcialmente coincidente com o horário de trabalho praticado no INML, I. P., salvo o disposto no artigo 40.º do presente regulamento.
2 - Quando se verifiquem situações referidas no número anterior em que se mostre possível haver reposição do tempo despendido com a actividade a acumular e a inexistência de prejuízo para o serviço, pode o trabalhador solicitar a correspondente reformulação do seu horário de trabalho no INML, I. P.
3 - Na hipótese referida no número anterior, deve o responsável do serviço a que pertence o trabalhador emitir parecer sobre a inexistência de prejuízo para o serviço no cumprimento do horário de trabalho, a reformular.
4 - O período de reposição do tempo referido nos números 2 e 3 tem que se situar dentro do horário de funcionamento do INML, I. P.

  Artigo 70.º
Incompatibilidade do horário de trabalho com a acumulação de funções
1 - Os horários de trabalho praticados no INML, I. P., que impliquem dedução do período normal de trabalho diário ou dispensa de horas semanais, designadamente os decorrentes da modalidade de jornada contínua ou da situação de trabalhador-estudante, presumem-se incompatíveis com a acumulação de funções públicas ou de actividades privadas.
2 - A presunção de incompatibilidade pode ser ilidida se o trabalhador demonstrar, fundamentadamente, que o horário da actividade a acumular não prejudica os motivos determinantes da concessão da modalidade de horário de trabalho e da dispensa referidos no número anterior.
3 - A faculdade de dispensa de horas semanais previstas no regulamento de horário de trabalho do INML, I. P. não pode ser utilizada para efeito de acumulação de funções.
4 - Aos médicos do mapa de pessoal que cumpram horário de trabalho igual ou superior a 40 horas semanais e exerçam funções docentes em acumulação poderá ser autorizada a celebração de contratos para o exercício de funções periciais a que alude o artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, desde que o tempo semanalmente despendido com o exercício da função principal e com o conjunto de funções em acumulação e a acumular não seja superior a 48 horas semanais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Deliberação n.º 849/2010, de 07/05

  Artigo 71.º
Missões internacionais
Aos trabalhadores do mapa de pessoal do INML, I. P., em efectividade de funções é permitida a candidatura ou participação em missões internacionais no âmbito médico-legal e forense desde que previamente autorizados pelo conselho directivo.

Secção V
Distinções
  Artigo 72.º
Medalhas
1 - Por deliberação do conselho directivo, sob proposta de um dos seus membros, de qualquer dirigente do INML, I. P., ou, de pelo menos, 10 % dos trabalhadores do mapa de pessoal do Instituto, podem ser atribuídas as seguintes medalhas:
a) Medalha de ouro;
b) Medalha de honra;
c) Medalha de mérito.
2 - A medalha de ouro destina-se a galardoar entidades públicas ou privadas, particulares, ou trabalhadores do INML, I. P., no activo ou aposentados, que tenham dado contributo muito relevante para o desenvolvimento da medicina legal e de outras ciências forenses, a nível nacional ou internacional.
3 - A medalha de honra destina-se a galardoar os especialistas, docentes e investigadores, nacionais ou estrangeiros, que tenham dado um excepcional contributo à actividade pericial, docente ou de investigação científica desenvolvida no INML, I. P.
4 - A medalha de mérito destina-se a galardoar trabalhadores do INML, I. P., no activo ou aposentados, que, por se terem distinguido muito particularmente no desempenho das suas funções, tenham prestigiado o INML, I. P..

CAPÍTULO VII
Gestão económico-financeira e patrimonial
Secção I
Regime aplicável
  Artigo 73.º
Regime
A gestão económico-financeira e patrimonial do INML, I. P., obedece ao regime fixado na lei-quadro dos institutos públicos e na orgânica do Instituto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
Secção II
Procedimentos de Controlo Interno

  Artigo 74.º
Manuais e regulamentos
Os procedimentos de controlo interno da gestão económico-financeira e patrimonial do INML, I. P., constam de manuais e regulamentos aprovados pelo conselho directivo, visando garantir a sua aplicação uniforme.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 75.º
Modelos e impressos
Os modelos e impressos que não constem da lei, necessários à harmonização dos procedimentos e à execução das normas aplicáveis aos serviços médico-legais e relativos às matérias previstas no presente diploma, designadamente, nos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 24, n.º 1, b), 25.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 1, 40.º, n.º 2, 44, n.º 2, e 68.º, n.º 3, são aprovados pelo conselho directivo.

  Artigo 76.º
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Directivo do INML, IP, e deve estar disponível no site deste Instituto, com as alterações que lhe forem eventualmente introduzidas, tendo a versão nele constante o valor de versão actual.

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