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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
    REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.

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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
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Secção IV
Acumulações de funções
  Artigo 68.º
Acumulação de funções públicas ou privadas
1 - A autorização para acumulação de funções públicas ou de actividades privadas pode ser concedida nos termos e nas condições previstos no regime geral e especial sobre a matéria aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Quando as funções a acumular tenham lugar em outro concelho que não o do local de trabalho no INML, I. P., deverão ter início pelo menos uma hora depois do fim do horário correspondente ao da função principal.
3 - A acumulação de funções deve ser solicitada até 30 dias antes do início do efectivo exercício das funções a acumular.
4 - O pedido de acumulação de funções deve ser feito em modelo próprio, aprovado pelo Conselho Directivo do INML, I. P.

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