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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 61.º
Mapa de pessoal complementar
No INML, I. P., existe um mapa de pessoal complementar, nos termos previstos nos estatutos do Instituto, aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

Secção II
Horário de trabalho
  Artigo 62.º
Regulamentação do horário de trabalho
O Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P., é o constante de deliberação do conselho directivo publicada no Diário da República.

  Artigo 63.º
Dúvidas e instruções de procedimento
1 - As dúvidas resultantes da aplicação do Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P., são resolvidas pelo conselho directivo.
2 - Cabe ao conselho directivo emitir as instruções procedimentais necessárias à boa execução do Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P.
3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser delegada nos directores das delegações e ou no director do Departamento de Administração Geral.

  Artigo 64.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento do Horário de Trabalho do INML, I. P., aplica-se o regime geral e especial em vigor para os trabalhadores da administração pública.

Secção III
Mobilidade interna e deslocações em serviço
  Artigo 65.º
Mobilidade funcional
1 - No âmbito interno dos serviços centrais, de cada uma das delegações e dos gabinetes médico-legais, pode o pessoal do INML, I. P., ser afecto a qualquer um dos seus serviços, unidades ou áreas funcionais, por deliberação do conselho directivo ou por despacho do director do Departamento de Administração Geral ou dos directores das delegações, de acordo com o regime de mobilidade interna em vigor na administração pública.
2 - A afectação referida no número anterior pode ocorrer por iniciativa do órgão ou dos dirigentes nele indicados, ou a pedido dos interessados, respeitada sempre a conveniência do serviço.

  Artigo 66.º
Deslocações em serviço
1 - Por razões de serviço, o pessoal do INML, I. P., pode ser deslocado temporariamente do seu domicílio necessário para quaisquer serviços centrais, delegações ou gabinetes médico-legais, bem como para qualquer outra área geográfica do território nacional, ou para o estrangeiro, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em matéria de cobertura das despesas com transportes, alojamento e alimentação.
2 - A escolha do pessoal a ser deslocado nos termos do número anterior deve ser feita com equidade e, sempre que possível, com prévia auscultação dos visados.

  Artigo 67.º
Adiantamento de ajudas de custo e despesas de transporte
Nas situações previstas no número anterior, os trabalhadores do INML, I. P., podem requerer o adiantamento de ajudas de custo e despesas de transportes, desde que respeitado o condicionalismo previsto para a utilização do fundo de maneio da delegação.

Secção IV
Acumulações de funções
  Artigo 68.º
Acumulação de funções públicas ou privadas
1 - A autorização para acumulação de funções públicas ou de actividades privadas pode ser concedida nos termos e nas condições previstos no regime geral e especial sobre a matéria aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Quando as funções a acumular tenham lugar em outro concelho que não o do local de trabalho no INML, I. P., deverão ter início pelo menos uma hora depois do fim do horário correspondente ao da função principal.
3 - A acumulação de funções deve ser solicitada até 30 dias antes do início do efectivo exercício das funções a acumular.
4 - O pedido de acumulação de funções deve ser feito em modelo próprio, aprovado pelo Conselho Directivo do INML, I. P.

  Artigo 69.º
Acumulação de funções em sobreposição com o horário de trabalho
1 - Não é permitida a acumulação de funções quando o horário da actividade a acumular for total ou parcialmente coincidente com o horário de trabalho praticado no INML, I. P., salvo o disposto no artigo 40.º do presente regulamento.
2 - Quando se verifiquem situações referidas no número anterior em que se mostre possível haver reposição do tempo despendido com a actividade a acumular e a inexistência de prejuízo para o serviço, pode o trabalhador solicitar a correspondente reformulação do seu horário de trabalho no INML, I. P.
3 - Na hipótese referida no número anterior, deve o responsável do serviço a que pertence o trabalhador emitir parecer sobre a inexistência de prejuízo para o serviço no cumprimento do horário de trabalho, a reformular.
4 - O período de reposição do tempo referido nos números 2 e 3 tem que se situar dentro do horário de funcionamento do INML, I. P.

  Artigo 70.º
Incompatibilidade do horário de trabalho com a acumulação de funções
1 - Os horários de trabalho praticados no INML, I. P., que impliquem dedução do período normal de trabalho diário ou dispensa de horas semanais, designadamente os decorrentes da modalidade de jornada contínua ou da situação de trabalhador-estudante, presumem-se incompatíveis com a acumulação de funções públicas ou de actividades privadas.
2 - A presunção de incompatibilidade pode ser ilidida se o trabalhador demonstrar, fundamentadamente, que o horário da actividade a acumular não prejudica os motivos determinantes da concessão da modalidade de horário de trabalho e da dispensa referidos no número anterior.
3 - A faculdade de dispensa de horas semanais previstas no regulamento de horário de trabalho do INML, I. P. não pode ser utilizada para efeito de acumulação de funções.
4 - Aos médicos do mapa de pessoal que cumpram horário de trabalho igual ou superior a 40 horas semanais e exerçam funções docentes em acumulação poderá ser autorizada a celebração de contratos para o exercício de funções periciais a que alude o artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, desde que o tempo semanalmente despendido com o exercício da função principal e com o conjunto de funções em acumulação e a acumular não seja superior a 48 horas semanais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Deliberação n.º 849/2010, de 07/05

  Artigo 71.º
Missões internacionais
Aos trabalhadores do mapa de pessoal do INML, I. P., em efectividade de funções é permitida a candidatura ou participação em missões internacionais no âmbito médico-legal e forense desde que previamente autorizados pelo conselho directivo.

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