Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. _____________________ |
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Artigo 47.º Colaboração com outras instituições |
1 - No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos de investigação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a realização conjunta de projectos de investigação científica e a utilização de instalações e de equipamentos para o desenvolvimento desses projectos de investigação.
2 - Os protocolos conterão obrigatoriamente informação sobre os objectivos, material e métodos, regime de participação dos trabalhadores do INML, I. P., tempo previsto para a conclusão do trabalho e finalidade do mesmo, eventuais subsídios que tenham atribuídos ou solicitados, e encargos para o Instituto. |
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Artigo 48.º Actividade de investigação |
1 - Os estudos e projectos de investigação em que se pretenda a utilização de elementos relativos à actividade pericial desenvolvida nos serviços médico-legais, dos seus equipamentos, ou a colaboração de trabalhadores do Instituto, carecem da prévia autorização do presidente do conselho directivo ou do director da respectiva delegação.
2 - A autorização referida no número anterior deve ser requerida com a proposta de trabalho onde se indiquem claramente os objectivos, o material e métodos a utilizar, bem como os fins a que se destina o trabalho, designadamente publicação ou apresentação em reunião científica. |
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Artigo 49.º Apresentação e publicação de trabalhos científicos |
1 - A apresentação ou a publicação de trabalhos científicos envolvendo o nome do INML, I. P., a sua casuística pericial, a sua actividade, ou registos documentais ou iconográficos dos seus serviços técnicos ou gabinetes médico-legais, depende da prévia autorização do presidente do conselho directivo ou do director da respectiva delegação.
2 - Apenas devem constar como autores dos trabalhos, aqueles que tenham tido contribuição efectiva na concepção da investigação, no seu desenvolvimento ou acompanhamento e (ou) na redacção final dos mesmos. |
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Artigo 50.º Utilização de material iconográfico para fins pedagógicos ou científicos |
1 - O material iconográfico obtido em virtude da realização de perícia médico-legal pode ser utilizado em acções de formação institucionais e na formação pré e pós-graduada, dependendo da autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, e deve ser obtida com equipamento do serviço.
2 - O material referido no número anterior não constitui, a qualquer título, propriedade de quem o produziu, devendo ficar todo ele arquivado em local adequado e ou em equipamento do serviço, de forma a permitir o seu futuro uso para fins não só periciais como didácticos ou técnico-científicos.
3 - Na utilização de documentos iconográficos preparados sem ser no âmbito de actividade de índole pericial, devem os utilizadores, sempre que possível, fazer menção ao responsável pela sua obtenção.
4 - No âmbito do disposto nos números anteriores, a utilização de imagens de face e perfil de cadáver ou de pessoa viva, bem como outros sinais particulares específicos, deve impossibilitar a respectiva identificação e omitir sempre o nome da pessoa em causa.
5 - Não é permitida a execução de documentação iconográfica para fins de utilização exclusivamente pessoal sem prévia autorização do conselho directivo. |
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Artigo 51.º Utilização de material cadavérico para fins de ensino e de investigação científica |
1 - A dissecação de cadáveres, ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e de investigação científica, podem ser realizadas nas delegações e nos gabinetes do INML, I. P., mediante autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, nos termos do disposto na lei.
2 - Os actos referidos no número anterior, quando concretizados projectos desenvolvidos com outras instituições e de carácter regular, devem ser realizados ao abrigo de protocolo entre o INML, I. P., e a instituição interessada.
3 - Do protocolo referido no número anterior constarão, designadamente, quando for caso disso, os procedimentos relativos à recolha, acondicionamento e transporte de material cadavérico. |
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CAPÍTULO V
Plano e relatório de actividades
Secção I
Plano de actividades
| Artigo 52.º Elaboração do plano de actividades |
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das delegações devem elaborar os respectivos planos anuais de actividades, nele discriminando os objectivos a atingir, os programas, e os recursos a utilizar.
2 - Compete ao director do Departamento de Administração Geral elaborar a proposta de plano de actividades do INML, I. P., com base nos planos de actividades dos serviços centrais e das delegações. |
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1 - O plano de actividades deve ser remetido até ao dia 31 de Agosto de cada ano ao director do Departamento de Administração Geral, no caso dos serviços centrais, e ao director da respectiva delegação, no caso dos serviços técnicos e unidades funcionais.
2 - Até 15 de Setembro os directores das delegações remetem os respectivos planos de actividades ao director do Departamento de Administração Geral, que, com base neles, apresentará até 30 de Setembro o plano de actividades do INML, I. P., ao conselho directivo, com vista à sua elaboração final. |
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O plano de actividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final. |
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Secção II
Relatório de actividades
| Artigo 55.º Elaboração do relatório de actividades |
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das delegações devem elaborar os respectivos relatórios anuais de actividades, nele discriminando os objectivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.
2 - Compete ao director do Departamento de Administração Geral elaborar a proposta de relatório de actividades do INML, I. P., com base nos planos de actividades dos serviços centrais e das delegações. |
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1 - O relatório de actividades deve ser remetido, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, ao director do Departamento de Administração Geral, no caso dos serviços centrais, e ao director da respectiva delegação, no caso dos serviços técnicos e unidades funcionais.
2 - Até 28 de Fevereiro os directores das delegações remetem os respectivos planos de actividades ao director do Departamento de Administração Geral, que, com base neles, apresentará até 15 de Março o relatório de actividades do INML, I. P., ao conselho directivo, com vista à sua elaboração final. |
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O relatório de actividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final até 31 de Março. |
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