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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 45.º
Actividades formativas externas
1 - Cada director de delegação deve elaborar o plano anual de actividades formativas externas, de acordo com as propostas que lhe forem presentes pelos directores dos serviços e pelo chefe do gabinete de administração respectivos, o qual integra o plano anual de actividades da delegação, com observância dos prazos previstos no artigo 53.º deste regulamento.
2 - O pedido para participação em actividades formativas, de índole científica ou não, é formulado em impresso próprio, sendo obrigatoriamente acompanhado de cópia do programa do evento e, se for caso disso, do(s) resumo(s) do(s) trabalho(s) a apresentar, e (ou) de cópia do convite para a participação.
3 - A autorização do pedido de participação referido no número anterior e o eventual pagamento da inscrição e (ou) deslocação e (ou) ajudas de custo, dependem do interesse para o serviço e da existência de cabimentação orçamental, devendo ter-se em conta, entre outros factores, as necessidades do serviço, a actividade, a produtividade e o mérito profissional anterior do trabalhador, a representação do INML, I. P., e, sendo caso disso, a apresentação de trabalhos científicos.
4 - Findo o evento é obrigatória a entrega ao conselho directivo, no prazo de 10 dias úteis, dos seguintes documentos:
a) Certificados de presença e de eventual apresentação de trabalhos científicos;
b) Relatório, contendo, designadamente, uma súmula das sessões em que o funcionário participou e as respectivas conclusões;
c) Indicação clara e sob compromisso de honra, quando tiverem sido atribuídas ajudas de custo, de eventuais refeições, alojamentos, ou outros apoios económicos oferecidos no âmbito do evento;
d) Comprovativo do título de transporte quando a deslocação não se efectuar em veículo automóvel.
5 - Os documentos referidos no número anterior serão analisados e validados pelo dirigente.
6 - A falta de entrega do relatório no prazo previsto no n.º 4 pode implicar a não concessão, pelo período mínimo de um ano, de autorização para novas deslocações e a devolução do montante das despesas suportadas pelo INML, I. P., conexas com as actividades realizadas durante o período da deslocação.
7 - A inscrição em eventos científicos sem prévio pedido dirigido ao presidente do conselho directivo ou ao director da delegação implica a não concessão de dispensa de serviço para participação no mesmo.
8 - Os documentos entregues nas acções de formação frequentadas deverão ser colocados à disposição do INML, I. P., para eventual divulgação no âmbito dos serviços.

Secção III
Investigação
  Artigo 46.º
Competências
1 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete promover e coordenar as actividades de investigação, no domínio da medicina legal e de outras ciências forenses.
2 - Cabe aos directores das delegações elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos de pesquisa e investigação científica, por si e em colaboração com outras entidades.
3 - A concessão de apoio financeiro a projectos de investigação e publicações, bem como a atribuição de prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses, é da competência do conselho directivo do INML, I. P.

  Artigo 47.º
Colaboração com outras instituições
1 - No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos de investigação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a realização conjunta de projectos de investigação científica e a utilização de instalações e de equipamentos para o desenvolvimento desses projectos de investigação.
2 - Os protocolos conterão obrigatoriamente informação sobre os objectivos, material e métodos, regime de participação dos trabalhadores do INML, I. P., tempo previsto para a conclusão do trabalho e finalidade do mesmo, eventuais subsídios que tenham atribuídos ou solicitados, e encargos para o Instituto.

  Artigo 48.º
Actividade de investigação
1 - Os estudos e projectos de investigação em que se pretenda a utilização de elementos relativos à actividade pericial desenvolvida nos serviços médico-legais, dos seus equipamentos, ou a colaboração de trabalhadores do Instituto, carecem da prévia autorização do presidente do conselho directivo ou do director da respectiva delegação.
2 - A autorização referida no número anterior deve ser requerida com a proposta de trabalho onde se indiquem claramente os objectivos, o material e métodos a utilizar, bem como os fins a que se destina o trabalho, designadamente publicação ou apresentação em reunião científica.

  Artigo 49.º
Apresentação e publicação de trabalhos científicos
1 - A apresentação ou a publicação de trabalhos científicos envolvendo o nome do INML, I. P., a sua casuística pericial, a sua actividade, ou registos documentais ou iconográficos dos seus serviços técnicos ou gabinetes médico-legais, depende da prévia autorização do presidente do conselho directivo ou do director da respectiva delegação.
2 - Apenas devem constar como autores dos trabalhos, aqueles que tenham tido contribuição efectiva na concepção da investigação, no seu desenvolvimento ou acompanhamento e (ou) na redacção final dos mesmos.

  Artigo 50.º
Utilização de material iconográfico para fins pedagógicos ou científicos
1 - O material iconográfico obtido em virtude da realização de perícia médico-legal pode ser utilizado em acções de formação institucionais e na formação pré e pós-graduada, dependendo da autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, e deve ser obtida com equipamento do serviço.
2 - O material referido no número anterior não constitui, a qualquer título, propriedade de quem o produziu, devendo ficar todo ele arquivado em local adequado e ou em equipamento do serviço, de forma a permitir o seu futuro uso para fins não só periciais como didácticos ou técnico-científicos.
3 - Na utilização de documentos iconográficos preparados sem ser no âmbito de actividade de índole pericial, devem os utilizadores, sempre que possível, fazer menção ao responsável pela sua obtenção.
4 - No âmbito do disposto nos números anteriores, a utilização de imagens de face e perfil de cadáver ou de pessoa viva, bem como outros sinais particulares específicos, deve impossibilitar a respectiva identificação e omitir sempre o nome da pessoa em causa.
5 - Não é permitida a execução de documentação iconográfica para fins de utilização exclusivamente pessoal sem prévia autorização do conselho directivo.

  Artigo 51.º
Utilização de material cadavérico para fins de ensino e de investigação científica
1 - A dissecação de cadáveres, ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e de investigação científica, podem ser realizadas nas delegações e nos gabinetes do INML, I. P., mediante autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, nos termos do disposto na lei.
2 - Os actos referidos no número anterior, quando concretizados projectos desenvolvidos com outras instituições e de carácter regular, devem ser realizados ao abrigo de protocolo entre o INML, I. P., e a instituição interessada.
3 - Do protocolo referido no número anterior constarão, designadamente, quando for caso disso, os procedimentos relativos à recolha, acondicionamento e transporte de material cadavérico.

CAPÍTULO V
Plano e relatório de actividades
Secção I
Plano de actividades
  Artigo 52.º
Elaboração do plano de actividades
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das delegações devem elaborar os respectivos planos anuais de actividades, nele discriminando os objectivos a atingir, os programas, e os recursos a utilizar.
2 - Compete ao director do Departamento de Administração Geral elaborar a proposta de plano de actividades do INML, I. P., com base nos planos de actividades dos serviços centrais e das delegações.

  Artigo 53.º
Prazos
1 - O plano de actividades deve ser remetido até ao dia 31 de Agosto de cada ano ao director do Departamento de Administração Geral, no caso dos serviços centrais, e ao director da respectiva delegação, no caso dos serviços técnicos e unidades funcionais.
2 - Até 15 de Setembro os directores das delegações remetem os respectivos planos de actividades ao director do Departamento de Administração Geral, que, com base neles, apresentará até 30 de Setembro o plano de actividades do INML, I. P., ao conselho directivo, com vista à sua elaboração final.

  Artigo 54.º
Aprovação
O plano de actividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final.

Secção II
Relatório de actividades
  Artigo 55.º
Elaboração do relatório de actividades
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das delegações devem elaborar os respectivos relatórios anuais de actividades, nele discriminando os objectivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.
2 - Compete ao director do Departamento de Administração Geral elaborar a proposta de relatório de actividades do INML, I. P., com base nos planos de actividades dos serviços centrais e das delegações.

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