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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

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   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 41.º
Encargos decorrentes das aulas práticas
1 - Os encargos decorrentes do uso de material descartável ou de outros eventuais materiais ou equipamentos no decurso das aulas práticas ministradas nos serviços médico-legais, são suportados pelos estabelecimentos de ensino beneficiários dessas aulas, ou nos termos estabelecidos nos protocolos celebrados.
2 - Os docentes responsáveis pelas aulas estão obrigados a entregar, aos respectivos directores dos serviços onde essas aulas sejam ministradas, listagem de gastos por aula, no prazo de dois dias úteis, discriminando o número e tipo de material usado por aluno, a data da aula, o curso e o respectivo estabelecimento de ensino.
3 - A listagem referida no número anterior deve ser entregue, mensalmente, pelo respectivo director do serviço ao Gabinete de Administração da delegação ou ao Departamento de Administração Geral

Secção II
Formação
  Artigo 42.º
Competências
1 - Cabe ao presidente do conselho directivo do INML, I. P., promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do Instituto.
2 - Ao conselho directivo do INML, I. P., compete autorizar o plano anual de formação, aprovar acções científicas no domínio médico-legal e de outras ciências forenses a realizar pelo INML, I. P., ou como seu apoio, fixar os custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e prelectores, e, ainda, conceder apoio financeiro a acções de formação e bolsas de estudo nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses.
3 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete elaborar, executar e coordenar os planos de formação técnico-científica e a realização de cursos na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar acções científicas e de formação, neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça.
4 - Aos directores das delegações compete promover a formação na área da medicina legal e de outras ciências forenses, e emitir parecer sobre os pedidos de estágio, subsídios ou bolsas de estudo, participação em acções de formação ou eventos de natureza científica.

  Artigo 43.º
Colaboração com outras instituições
No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos no âmbito da formação, podendo atribuir ou adquirir a realização de acções de ensino e formação a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

  Artigo 44.º
Actividades formativas internas
1 - Cada director de delegação deve elaborar o plano anual de actividades formativas internas, de acordo com as propostas que lhe forem presentes pelos directores dos serviços e pelo chefe do gabinete de administração respectivos, o qual integra o plano anual de actividades da delegação, com observância dos prazos previstos no artigo 53.º deste regulamento.
2 - A formação em medicina legal, em áreas afins ou noutras ciências forenses feita pelo, ou para, o pessoal do INML, I. P., na modalidade de estágios, cursos ou acções de formação internas, organizadas pelo Instituto ou em colaboração com este, pode ser feita dentro do horário de trabalho do trabalhador, quer na qualidade de formador ou de formando.
3 - O disposto no número anterior aplica-se à formação dirigida a pessoal não pertencente ao mapa de pessoal do INML, I. P., se no âmbito de acções previamente aprovadas pelo conselho directivo.
4 - Apenas excepcionalmente, e mediante autorização prévia do conselho directivo, poderão ser realizados, nos gabinetes médico-legais onde não existam especialistas de medicina legal do mapa de pessoal do INML, I. P., estágios, cursos ou acções de formação dirigidas a pessoas não envolvidas na actividade médico-legal.

  Artigo 45.º
Actividades formativas externas
1 - Cada director de delegação deve elaborar o plano anual de actividades formativas externas, de acordo com as propostas que lhe forem presentes pelos directores dos serviços e pelo chefe do gabinete de administração respectivos, o qual integra o plano anual de actividades da delegação, com observância dos prazos previstos no artigo 53.º deste regulamento.
2 - O pedido para participação em actividades formativas, de índole científica ou não, é formulado em impresso próprio, sendo obrigatoriamente acompanhado de cópia do programa do evento e, se for caso disso, do(s) resumo(s) do(s) trabalho(s) a apresentar, e (ou) de cópia do convite para a participação.
3 - A autorização do pedido de participação referido no número anterior e o eventual pagamento da inscrição e (ou) deslocação e (ou) ajudas de custo, dependem do interesse para o serviço e da existência de cabimentação orçamental, devendo ter-se em conta, entre outros factores, as necessidades do serviço, a actividade, a produtividade e o mérito profissional anterior do trabalhador, a representação do INML, I. P., e, sendo caso disso, a apresentação de trabalhos científicos.
4 - Findo o evento é obrigatória a entrega ao conselho directivo, no prazo de 10 dias úteis, dos seguintes documentos:
a) Certificados de presença e de eventual apresentação de trabalhos científicos;
b) Relatório, contendo, designadamente, uma súmula das sessões em que o funcionário participou e as respectivas conclusões;
c) Indicação clara e sob compromisso de honra, quando tiverem sido atribuídas ajudas de custo, de eventuais refeições, alojamentos, ou outros apoios económicos oferecidos no âmbito do evento;
d) Comprovativo do título de transporte quando a deslocação não se efectuar em veículo automóvel.
5 - Os documentos referidos no número anterior serão analisados e validados pelo dirigente.
6 - A falta de entrega do relatório no prazo previsto no n.º 4 pode implicar a não concessão, pelo período mínimo de um ano, de autorização para novas deslocações e a devolução do montante das despesas suportadas pelo INML, I. P., conexas com as actividades realizadas durante o período da deslocação.
7 - A inscrição em eventos científicos sem prévio pedido dirigido ao presidente do conselho directivo ou ao director da delegação implica a não concessão de dispensa de serviço para participação no mesmo.
8 - Os documentos entregues nas acções de formação frequentadas deverão ser colocados à disposição do INML, I. P., para eventual divulgação no âmbito dos serviços.

Secção III
Investigação
  Artigo 46.º
Competências
1 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete promover e coordenar as actividades de investigação, no domínio da medicina legal e de outras ciências forenses.
2 - Cabe aos directores das delegações elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos de pesquisa e investigação científica, por si e em colaboração com outras entidades.
3 - A concessão de apoio financeiro a projectos de investigação e publicações, bem como a atribuição de prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses, é da competência do conselho directivo do INML, I. P.

  Artigo 47.º
Colaboração com outras instituições
1 - No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos de investigação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a realização conjunta de projectos de investigação científica e a utilização de instalações e de equipamentos para o desenvolvimento desses projectos de investigação.
2 - Os protocolos conterão obrigatoriamente informação sobre os objectivos, material e métodos, regime de participação dos trabalhadores do INML, I. P., tempo previsto para a conclusão do trabalho e finalidade do mesmo, eventuais subsídios que tenham atribuídos ou solicitados, e encargos para o Instituto.

  Artigo 48.º
Actividade de investigação
1 - Os estudos e projectos de investigação em que se pretenda a utilização de elementos relativos à actividade pericial desenvolvida nos serviços médico-legais, dos seus equipamentos, ou a colaboração de trabalhadores do Instituto, carecem da prévia autorização do presidente do conselho directivo ou do director da respectiva delegação.
2 - A autorização referida no número anterior deve ser requerida com a proposta de trabalho onde se indiquem claramente os objectivos, o material e métodos a utilizar, bem como os fins a que se destina o trabalho, designadamente publicação ou apresentação em reunião científica.

  Artigo 49.º
Apresentação e publicação de trabalhos científicos
1 - A apresentação ou a publicação de trabalhos científicos envolvendo o nome do INML, I. P., a sua casuística pericial, a sua actividade, ou registos documentais ou iconográficos dos seus serviços técnicos ou gabinetes médico-legais, depende da prévia autorização do presidente do conselho directivo ou do director da respectiva delegação.
2 - Apenas devem constar como autores dos trabalhos, aqueles que tenham tido contribuição efectiva na concepção da investigação, no seu desenvolvimento ou acompanhamento e (ou) na redacção final dos mesmos.

  Artigo 50.º
Utilização de material iconográfico para fins pedagógicos ou científicos
1 - O material iconográfico obtido em virtude da realização de perícia médico-legal pode ser utilizado em acções de formação institucionais e na formação pré e pós-graduada, dependendo da autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, e deve ser obtida com equipamento do serviço.
2 - O material referido no número anterior não constitui, a qualquer título, propriedade de quem o produziu, devendo ficar todo ele arquivado em local adequado e ou em equipamento do serviço, de forma a permitir o seu futuro uso para fins não só periciais como didácticos ou técnico-científicos.
3 - Na utilização de documentos iconográficos preparados sem ser no âmbito de actividade de índole pericial, devem os utilizadores, sempre que possível, fazer menção ao responsável pela sua obtenção.
4 - No âmbito do disposto nos números anteriores, a utilização de imagens de face e perfil de cadáver ou de pessoa viva, bem como outros sinais particulares específicos, deve impossibilitar a respectiva identificação e omitir sempre o nome da pessoa em causa.
5 - Não é permitida a execução de documentação iconográfica para fins de utilização exclusivamente pessoal sem prévia autorização do conselho directivo.

  Artigo 51.º
Utilização de material cadavérico para fins de ensino e de investigação científica
1 - A dissecação de cadáveres, ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e de investigação científica, podem ser realizadas nas delegações e nos gabinetes do INML, I. P., mediante autorização do presidente do conselho directivo ou do director da delegação respectiva, nos termos do disposto na lei.
2 - Os actos referidos no número anterior, quando concretizados projectos desenvolvidos com outras instituições e de carácter regular, devem ser realizados ao abrigo de protocolo entre o INML, I. P., e a instituição interessada.
3 - Do protocolo referido no número anterior constarão, designadamente, quando for caso disso, os procedimentos relativos à recolha, acondicionamento e transporte de material cadavérico.

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