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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 35.º
Volume de trabalho pericial
1 - Cada director de delegação, ouvidos os respectivos directores dos serviços técnicos e os coordenadores dos gabinetes médico-legais, deve propor ao conselho directivo as medidas de organização do trabalho e de gestão de recursos humanos e materiais que repute necessárias à observância dos padrões de trabalho que, para cada área de actividade pericial, forem fixados como indicadores do volume de trabalho pericial.
2 - Às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense e da patologia forense aplicam-se, como elementos orientadores de referência, os indicadores de volume de trabalho técnico-científico, designadamente os definidos no âmbito da Ordem dos Médicos.

  Artigo 36.º
Perícias realizadas por médicos do internato de medicina legal
Até à conclusão do segundo ano de formação do internato médico, a intervenção dos médicos internos de medicina legal limita-se à coadjuvação da realização do exame por um médico especialista, sendo este o responsável pela elaboração e pelas conclusões do relatório pericial.

  Artigo 37.º
Notificação para diligências processuais
Sempre que os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos contratados para o exercício de funções periciais, os médicos ou técnicos das entidades contratadas ou indicadas pelo INML, I. P., para a realização de perícias, forem notificados como testemunhas para participarem em diligências processuais e tiverem anteriormente intervindo na realização de exame pericial solicitado ao INML, I. P., no âmbito do mesmo processo judicial, deverão requerer a sua exclusão do rol de testemunhas e a respectiva audição na qualidade de perito.

CAPÍTULO V
Ensino, formação e investigação
Secção I
Ensino
  Artigo 38.º
Competências
1 - Ao conselho directivo do INML, I. P., compete emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses e harmonizar o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pelo Instituto, fixando os custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e prelectores, de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
2 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete coordenar o ensino pré-graduado e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar acções científicas neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça, de acordo com as alíneas c) e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
3 - Aos directores das delegações compete promover o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

  Artigo 39.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino
1 - No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos de cooperação pedagógica e científica nas áreas do ensino, podendo atribuir ou adquirir a realização de acções de formação, cursos e eventos científicos a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O plano de leccionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais, bem como de desenvolvimento de trabalhos científicos, no âmbito de protocolos celebrados com estabelecimentos de ensino superior depende de autorização anual do director da delegação, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 40.º
Leccionação das aulas e acolhimento de estágios
1 - A leccionação de aulas práticas por trabalhadores do INML, I. P., nas instalações dos serviços médico-legais é anualmente autorizada para os estabelecimentos de ensino superior com protocolo de colaboração pedagógica celebrado com o Instituto, mediante despacho favorável do presidente do conselho directivo ou director da delegação, podendo tal verificar-se nos seguintes casos:
a) Cursos de pré-graduação em que pelo menos um trabalhador do Instituto esteja autorizado a acumular funções de ensino no âmbito do respectivo curso;
b) Cursos de pós-graduação realizados em colaboração com o INML, I. P.
2 - A leccionação de aulas práticas por trabalhadores do INML, I. P., nas instalações dos serviços médico-legais fora das situações previstas nas alíneas do número anterior, noutros âmbitos, requer autorização prévia do conselho directivo.
3 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do INML, I. P., nos termos dos números anteriores, pode ser realizado dentro do seu horário de trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril, nas seguintes condições:
a) Sem necessidade de reposição de horas no caso das aulas práticas, ministradas nas delegações ou gabinetes médico-legais, quando essa actividade decorrer em simultâneo com o normal exercício da actividade pericial do trabalhador;
b) Com necessidade de compensação posterior do tempo dispendido, no caso de aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas ministradas em regime de acumulação nas instalações das delegações ou dos gabinetes médico-legais, ou fora delas, quando tal ocorrer no horário de trabalho do trabalhador, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
4 - Só serão autorizados estágios a concretizar nos serviços médico-legais mediante despacho favorável do presidente do conselho directivo ou do director da delegação.

  Artigo 41.º
Encargos decorrentes das aulas práticas
1 - Os encargos decorrentes do uso de material descartável ou de outros eventuais materiais ou equipamentos no decurso das aulas práticas ministradas nos serviços médico-legais, são suportados pelos estabelecimentos de ensino beneficiários dessas aulas, ou nos termos estabelecidos nos protocolos celebrados.
2 - Os docentes responsáveis pelas aulas estão obrigados a entregar, aos respectivos directores dos serviços onde essas aulas sejam ministradas, listagem de gastos por aula, no prazo de dois dias úteis, discriminando o número e tipo de material usado por aluno, a data da aula, o curso e o respectivo estabelecimento de ensino.
3 - A listagem referida no número anterior deve ser entregue, mensalmente, pelo respectivo director do serviço ao Gabinete de Administração da delegação ou ao Departamento de Administração Geral

Secção II
Formação
  Artigo 42.º
Competências
1 - Cabe ao presidente do conselho directivo do INML, I. P., promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do Instituto.
2 - Ao conselho directivo do INML, I. P., compete autorizar o plano anual de formação, aprovar acções científicas no domínio médico-legal e de outras ciências forenses a realizar pelo INML, I. P., ou como seu apoio, fixar os custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e prelectores, e, ainda, conceder apoio financeiro a acções de formação e bolsas de estudo nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses.
3 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete elaborar, executar e coordenar os planos de formação técnico-científica e a realização de cursos na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar acções científicas e de formação, neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça.
4 - Aos directores das delegações compete promover a formação na área da medicina legal e de outras ciências forenses, e emitir parecer sobre os pedidos de estágio, subsídios ou bolsas de estudo, participação em acções de formação ou eventos de natureza científica.

  Artigo 43.º
Colaboração com outras instituições
No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos no âmbito da formação, podendo atribuir ou adquirir a realização de acções de ensino e formação a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

  Artigo 44.º
Actividades formativas internas
1 - Cada director de delegação deve elaborar o plano anual de actividades formativas internas, de acordo com as propostas que lhe forem presentes pelos directores dos serviços e pelo chefe do gabinete de administração respectivos, o qual integra o plano anual de actividades da delegação, com observância dos prazos previstos no artigo 53.º deste regulamento.
2 - A formação em medicina legal, em áreas afins ou noutras ciências forenses feita pelo, ou para, o pessoal do INML, I. P., na modalidade de estágios, cursos ou acções de formação internas, organizadas pelo Instituto ou em colaboração com este, pode ser feita dentro do horário de trabalho do trabalhador, quer na qualidade de formador ou de formando.
3 - O disposto no número anterior aplica-se à formação dirigida a pessoal não pertencente ao mapa de pessoal do INML, I. P., se no âmbito de acções previamente aprovadas pelo conselho directivo.
4 - Apenas excepcionalmente, e mediante autorização prévia do conselho directivo, poderão ser realizados, nos gabinetes médico-legais onde não existam especialistas de medicina legal do mapa de pessoal do INML, I. P., estágios, cursos ou acções de formação dirigidas a pessoas não envolvidas na actividade médico-legal.

  Artigo 45.º
Actividades formativas externas
1 - Cada director de delegação deve elaborar o plano anual de actividades formativas externas, de acordo com as propostas que lhe forem presentes pelos directores dos serviços e pelo chefe do gabinete de administração respectivos, o qual integra o plano anual de actividades da delegação, com observância dos prazos previstos no artigo 53.º deste regulamento.
2 - O pedido para participação em actividades formativas, de índole científica ou não, é formulado em impresso próprio, sendo obrigatoriamente acompanhado de cópia do programa do evento e, se for caso disso, do(s) resumo(s) do(s) trabalho(s) a apresentar, e (ou) de cópia do convite para a participação.
3 - A autorização do pedido de participação referido no número anterior e o eventual pagamento da inscrição e (ou) deslocação e (ou) ajudas de custo, dependem do interesse para o serviço e da existência de cabimentação orçamental, devendo ter-se em conta, entre outros factores, as necessidades do serviço, a actividade, a produtividade e o mérito profissional anterior do trabalhador, a representação do INML, I. P., e, sendo caso disso, a apresentação de trabalhos científicos.
4 - Findo o evento é obrigatória a entrega ao conselho directivo, no prazo de 10 dias úteis, dos seguintes documentos:
a) Certificados de presença e de eventual apresentação de trabalhos científicos;
b) Relatório, contendo, designadamente, uma súmula das sessões em que o funcionário participou e as respectivas conclusões;
c) Indicação clara e sob compromisso de honra, quando tiverem sido atribuídas ajudas de custo, de eventuais refeições, alojamentos, ou outros apoios económicos oferecidos no âmbito do evento;
d) Comprovativo do título de transporte quando a deslocação não se efectuar em veículo automóvel.
5 - Os documentos referidos no número anterior serão analisados e validados pelo dirigente.
6 - A falta de entrega do relatório no prazo previsto no n.º 4 pode implicar a não concessão, pelo período mínimo de um ano, de autorização para novas deslocações e a devolução do montante das despesas suportadas pelo INML, I. P., conexas com as actividades realizadas durante o período da deslocação.
7 - A inscrição em eventos científicos sem prévio pedido dirigido ao presidente do conselho directivo ou ao director da delegação implica a não concessão de dispensa de serviço para participação no mesmo.
8 - Os documentos entregues nas acções de formação frequentadas deverão ser colocados à disposição do INML, I. P., para eventual divulgação no âmbito dos serviços.

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