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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

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   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 32.º
Registo de imagens
1 - As imagens obtidas em sede de realização de exame médico-legal constituem elementos documentais do processo, tornando-se os serviços médico-legais depositários dessas imagens.
2 - As imagens devem ser sempre obtidas com equipamento próprio dos serviços médico-legais ou dos órgãos de polícia criminal, devendo ser arquivada cópia das mesmas nestas situações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do presente regulamento.
3 - A documentação pericial de imagens pode ser utilizada para fins pedagógicos e de investigação, de acordo com o previsto no artigo 50.º do presente regulamento.

  Artigo 33.º
Cadáveres depositados nos serviços médico-legais
1 - Para efeito de início dos procedimentos administrativos com vista à inumação ou cremação dos cadáveres depositados nos serviços médico-legais, os corpos consideram-se não reclamados quando tal não tenha sido concretizado por qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, no prazo de trinta dias sobre a verificação do óbito.
2 - Não sendo o cadáver reclamado, compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
3 - Os cadáveres que sejam eventualmente doados às delegações ou gabinetes médico-legais devem ser entregues aos serviços de anatomia das escolas médicas, preferencialmente das que tenham celebrado com o INML, I. P., protocolo de colaboração pedagógica e científica contendo disposições nesse domínio.
4 - Não sendo possível proceder nos termos do número anterior, os serviços médico-legais poderão receber o cadáver nas situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos fetos mortos cuja certificação do óbito seja obrigatória nos termos do código do registo civil.

Secção III
Actividade técnico-científica
  Artigo 34.º
Supervisão da actividade pericial
1 - A actividade técnico-científica desenvolvida nos serviços médico-legais é supervisionada de acordo com as orientações do conselho directivo.
2 - Na área de competência de cada delegação, bem como dos gabinetes médico-legais delas dependentes, serão realizadas acções de supervisão, de forma periódica e regular, para adopção de programas de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses e para promoção da harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, de acordo com as directivas técnico-científicas emitidas pelo conselho directivo.

  Artigo 35.º
Volume de trabalho pericial
1 - Cada director de delegação, ouvidos os respectivos directores dos serviços técnicos e os coordenadores dos gabinetes médico-legais, deve propor ao conselho directivo as medidas de organização do trabalho e de gestão de recursos humanos e materiais que repute necessárias à observância dos padrões de trabalho que, para cada área de actividade pericial, forem fixados como indicadores do volume de trabalho pericial.
2 - Às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense e da patologia forense aplicam-se, como elementos orientadores de referência, os indicadores de volume de trabalho técnico-científico, designadamente os definidos no âmbito da Ordem dos Médicos.

  Artigo 36.º
Perícias realizadas por médicos do internato de medicina legal
Até à conclusão do segundo ano de formação do internato médico, a intervenção dos médicos internos de medicina legal limita-se à coadjuvação da realização do exame por um médico especialista, sendo este o responsável pela elaboração e pelas conclusões do relatório pericial.

  Artigo 37.º
Notificação para diligências processuais
Sempre que os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos contratados para o exercício de funções periciais, os médicos ou técnicos das entidades contratadas ou indicadas pelo INML, I. P., para a realização de perícias, forem notificados como testemunhas para participarem em diligências processuais e tiverem anteriormente intervindo na realização de exame pericial solicitado ao INML, I. P., no âmbito do mesmo processo judicial, deverão requerer a sua exclusão do rol de testemunhas e a respectiva audição na qualidade de perito.

CAPÍTULO V
Ensino, formação e investigação
Secção I
Ensino
  Artigo 38.º
Competências
1 - Ao conselho directivo do INML, I. P., compete emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses e harmonizar o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pelo Instituto, fixando os custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e prelectores, de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
2 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete coordenar o ensino pré-graduado e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar acções científicas neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça, de acordo com as alíneas c) e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
3 - Aos directores das delegações compete promover o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

  Artigo 39.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino
1 - No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INML, I. P., pode celebrar protocolos de cooperação pedagógica e científica nas áreas do ensino, podendo atribuir ou adquirir a realização de acções de formação, cursos e eventos científicos a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O plano de leccionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais, bem como de desenvolvimento de trabalhos científicos, no âmbito de protocolos celebrados com estabelecimentos de ensino superior depende de autorização anual do director da delegação, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 40.º
Leccionação das aulas e acolhimento de estágios
1 - A leccionação de aulas práticas por trabalhadores do INML, I. P., nas instalações dos serviços médico-legais é anualmente autorizada para os estabelecimentos de ensino superior com protocolo de colaboração pedagógica celebrado com o Instituto, mediante despacho favorável do presidente do conselho directivo ou director da delegação, podendo tal verificar-se nos seguintes casos:
a) Cursos de pré-graduação em que pelo menos um trabalhador do Instituto esteja autorizado a acumular funções de ensino no âmbito do respectivo curso;
b) Cursos de pós-graduação realizados em colaboração com o INML, I. P.
2 - A leccionação de aulas práticas por trabalhadores do INML, I. P., nas instalações dos serviços médico-legais fora das situações previstas nas alíneas do número anterior, noutros âmbitos, requer autorização prévia do conselho directivo.
3 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do INML, I. P., nos termos dos números anteriores, pode ser realizado dentro do seu horário de trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril, nas seguintes condições:
a) Sem necessidade de reposição de horas no caso das aulas práticas, ministradas nas delegações ou gabinetes médico-legais, quando essa actividade decorrer em simultâneo com o normal exercício da actividade pericial do trabalhador;
b) Com necessidade de compensação posterior do tempo dispendido, no caso de aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas ministradas em regime de acumulação nas instalações das delegações ou dos gabinetes médico-legais, ou fora delas, quando tal ocorrer no horário de trabalho do trabalhador, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
4 - Só serão autorizados estágios a concretizar nos serviços médico-legais mediante despacho favorável do presidente do conselho directivo ou do director da delegação.

  Artigo 41.º
Encargos decorrentes das aulas práticas
1 - Os encargos decorrentes do uso de material descartável ou de outros eventuais materiais ou equipamentos no decurso das aulas práticas ministradas nos serviços médico-legais, são suportados pelos estabelecimentos de ensino beneficiários dessas aulas, ou nos termos estabelecidos nos protocolos celebrados.
2 - Os docentes responsáveis pelas aulas estão obrigados a entregar, aos respectivos directores dos serviços onde essas aulas sejam ministradas, listagem de gastos por aula, no prazo de dois dias úteis, discriminando o número e tipo de material usado por aluno, a data da aula, o curso e o respectivo estabelecimento de ensino.
3 - A listagem referida no número anterior deve ser entregue, mensalmente, pelo respectivo director do serviço ao Gabinete de Administração da delegação ou ao Departamento de Administração Geral

Secção II
Formação
  Artigo 42.º
Competências
1 - Cabe ao presidente do conselho directivo do INML, I. P., promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do Instituto.
2 - Ao conselho directivo do INML, I. P., compete autorizar o plano anual de formação, aprovar acções científicas no domínio médico-legal e de outras ciências forenses a realizar pelo INML, I. P., ou como seu apoio, fixar os custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e prelectores, e, ainda, conceder apoio financeiro a acções de formação e bolsas de estudo nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses.
3 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete elaborar, executar e coordenar os planos de formação técnico-científica e a realização de cursos na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar acções científicas e de formação, neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça.
4 - Aos directores das delegações compete promover a formação na área da medicina legal e de outras ciências forenses, e emitir parecer sobre os pedidos de estágio, subsídios ou bolsas de estudo, participação em acções de formação ou eventos de natureza científica.

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