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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 28.º
Prestação de consentimento
Sem prejuízo do dever de sujeição a exames médico-legais, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, os peritos dos serviços técnicos das delegações e dos gabinetes médico-legais diligenciam pela obtenção do consentimento escrito dos examinandos, ou dos seus representantes legais, para a realização dos exames médico-legais susceptíveis de interferir com a sua reserva de intimidade, incluindo os respectivos exames complementares e documentação iconográfica.

  Artigo 29.º
Acesso à informação clínica
1 - No exercício das funções periciais dos serviços médico-legais, o presidente do conselho directivo, os directores das delegações, os directores dos serviços técnicos, ou os coordenadores dos gabinetes médico-legais, podem solicitar informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais, directamente às autoridades policiais e judiciárias e aos serviços clínicos hospitalares, serviços clínicos de companhias seguradoras ou outras entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
2 - Na realização de perícias a título particular, deve obter-se o consentimento escrito dos examinados ou dos seus representantes legais para o acesso aos registos clínicos daqueles.

  Artigo 30.º
Acesso a relatórios periciais
1 - Os diversos órgãos e serviços do INML, I. P., respeitam o segredo de justiça e a confidencialidade inerentes aos dados processuais e pessoais que detêm, e estão obrigados a respeitar as regras processuais relativas à consulta e obtenção de cópia ou de certidão de documentos processuais, incluindo os próprios relatórios periciais produzidos no Instituto, bem como qualquer informação relativa ao diagnóstico médico-legal formulado.
2 - A consulta de relatórios periciais por parte de entidades públicas ou privadas, de advogados ou de particulares, depende de autorização da autoridade judiciária competente, sem prejuízo do acesso que a tais relatórios seja devido aos órgãos de polícia criminal, quando actuem no respectivo processo no exercício de competências próprias ou delegadas por aquela autoridade.
3 - Os interessados no acesso aos relatórios periciais devem ser informados pelo INML, I. P., de que podem requerer tal acesso junto do magistrado titular do processo ou entidade requisitante, salvo tratando-se de exames a título particular.
4 - A consulta de relatórios periciais para fins exclusivos de investigação científica deverá respeitar as disposições éticas e legais vigentes, podendo ser autorizada pelo presidente do conselho directivo ou pelos directores das delegações.

  Artigo 31.º
Utilização de amostras
1 - As amostras de material biológico que foram objecto de perícia no âmbito de um processo judicial não podem ser utilizadas em exames mediante solicitação dos examinados, nem cedidas para realização de exame noutra instituição, quando tal não for solicitado pelo próprio INML, I. P., sem que haja a prévia intervenção e autorização da autoridade judiciária competente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das disposições legais relativas à base de dados de perfis de ADN, as amostras de material biológico podem ser utilizadas para fins pedagógicos, de investigação científica, de validação de métodos ou controlo de procedimentos analíticos, mediante prévia autorização do director da delegação ou do presidente do conselho directivo.
3 - A utilização de amostras biológicas pertencentes a cadáveres obriga ao cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho.
4 - Deve, em qualquer caso, observar-se o disposto na lei aplicável sobre o depósito, conservação, utilização e destruição das amostras confiadas ao INML, I. P., para realização de perícias.
5 - Qualquer informação pericial decorrente da utilização de material biológico encontra-se condicionada pela sua dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
6 - A utilização da informação pericial e de amostras de produtos biológicos para efeito da utilização da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal obedece à correspondente legislação específica que lhe for aplicável, designadamente à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.

  Artigo 32.º
Registo de imagens
1 - As imagens obtidas em sede de realização de exame médico-legal constituem elementos documentais do processo, tornando-se os serviços médico-legais depositários dessas imagens.
2 - As imagens devem ser sempre obtidas com equipamento próprio dos serviços médico-legais ou dos órgãos de polícia criminal, devendo ser arquivada cópia das mesmas nestas situações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º do presente regulamento.
3 - A documentação pericial de imagens pode ser utilizada para fins pedagógicos e de investigação, de acordo com o previsto no artigo 50.º do presente regulamento.

  Artigo 33.º
Cadáveres depositados nos serviços médico-legais
1 - Para efeito de início dos procedimentos administrativos com vista à inumação ou cremação dos cadáveres depositados nos serviços médico-legais, os corpos consideram-se não reclamados quando tal não tenha sido concretizado por qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, no prazo de trinta dias sobre a verificação do óbito.
2 - Não sendo o cadáver reclamado, compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
3 - Os cadáveres que sejam eventualmente doados às delegações ou gabinetes médico-legais devem ser entregues aos serviços de anatomia das escolas médicas, preferencialmente das que tenham celebrado com o INML, I. P., protocolo de colaboração pedagógica e científica contendo disposições nesse domínio.
4 - Não sendo possível proceder nos termos do número anterior, os serviços médico-legais poderão receber o cadáver nas situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos fetos mortos cuja certificação do óbito seja obrigatória nos termos do código do registo civil.

Secção III
Actividade técnico-científica
  Artigo 34.º
Supervisão da actividade pericial
1 - A actividade técnico-científica desenvolvida nos serviços médico-legais é supervisionada de acordo com as orientações do conselho directivo.
2 - Na área de competência de cada delegação, bem como dos gabinetes médico-legais delas dependentes, serão realizadas acções de supervisão, de forma periódica e regular, para adopção de programas de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses e para promoção da harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, de acordo com as directivas técnico-científicas emitidas pelo conselho directivo.

  Artigo 35.º
Volume de trabalho pericial
1 - Cada director de delegação, ouvidos os respectivos directores dos serviços técnicos e os coordenadores dos gabinetes médico-legais, deve propor ao conselho directivo as medidas de organização do trabalho e de gestão de recursos humanos e materiais que repute necessárias à observância dos padrões de trabalho que, para cada área de actividade pericial, forem fixados como indicadores do volume de trabalho pericial.
2 - Às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense e da patologia forense aplicam-se, como elementos orientadores de referência, os indicadores de volume de trabalho técnico-científico, designadamente os definidos no âmbito da Ordem dos Médicos.

  Artigo 36.º
Perícias realizadas por médicos do internato de medicina legal
Até à conclusão do segundo ano de formação do internato médico, a intervenção dos médicos internos de medicina legal limita-se à coadjuvação da realização do exame por um médico especialista, sendo este o responsável pela elaboração e pelas conclusões do relatório pericial.

  Artigo 37.º
Notificação para diligências processuais
Sempre que os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos contratados para o exercício de funções periciais, os médicos ou técnicos das entidades contratadas ou indicadas pelo INML, I. P., para a realização de perícias, forem notificados como testemunhas para participarem em diligências processuais e tiverem anteriormente intervindo na realização de exame pericial solicitado ao INML, I. P., no âmbito do mesmo processo judicial, deverão requerer a sua exclusão do rol de testemunhas e a respectiva audição na qualidade de perito.

CAPÍTULO V
Ensino, formação e investigação
Secção I
Ensino
  Artigo 38.º
Competências
1 - Ao conselho directivo do INML, I. P., compete emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses e harmonizar o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pelo Instituto, fixando os custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e prelectores, de acordo com as alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
2 - Ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação compete coordenar o ensino pré-graduado e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar acções científicas neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça, de acordo com as alíneas c) e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
3 - Aos directores das delegações compete promover o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

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