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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
    REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.

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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 31.º
Utilização de amostras
1 - As amostras de material biológico que foram objecto de perícia no âmbito de um processo judicial não podem ser utilizadas em exames mediante solicitação dos examinados, nem cedidas para realização de exame noutra instituição, quando tal não for solicitado pelo próprio INML, I. P., sem que haja a prévia intervenção e autorização da autoridade judiciária competente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das disposições legais relativas à base de dados de perfis de ADN, as amostras de material biológico podem ser utilizadas para fins pedagógicos, de investigação científica, de validação de métodos ou controlo de procedimentos analíticos, mediante prévia autorização do director da delegação ou do presidente do conselho directivo.
3 - A utilização de amostras biológicas pertencentes a cadáveres obriga ao cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho.
4 - Deve, em qualquer caso, observar-se o disposto na lei aplicável sobre o depósito, conservação, utilização e destruição das amostras confiadas ao INML, I. P., para realização de perícias.
5 - Qualquer informação pericial decorrente da utilização de material biológico encontra-se condicionada pela sua dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
6 - A utilização da informação pericial e de amostras de produtos biológicos para efeito da utilização da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal obedece à correspondente legislação específica que lhe for aplicável, designadamente à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.

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