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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
  Artigo 21.º
Pareceres
1 - A emissão dos pareceres a que alude o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, é da competência dos médicos que integrem a categoria mais elevada da carreira médica de medicina legal e dos assessores de medicina legal e assessores principais de medicina legal.
2 - Os pareceres referidos no número anterior poderão ainda ser elaborados por outros peritos, designadamente de outras categorias profissionais de distintas carreiras, mediante despacho fundamentado do director da delegação respectiva.

  Artigo 22.º
Perícias médico-legais urgentes
1 - Constituem perícias médico-legais urgentes:
a) a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a preservação de vestígios ou amostras susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente;
b) o exame do local em situações de homicídio doloso ou em que haja suspeita de tal, mediante solicitação das autoridades policiais.
2 - A realização de perícias médico-legais urgentes referidas na alínea a) do número anterior decorre nos serviços médico-legais durante o seu período normal de funcionamento.
3 - As perícias referidas na alínea b) do n.º 1 são realizadas por médico em serviço de escala, assim como as perícias assinaladas na alínea a) do mesmo número, quando fora do horário normal do funcionamento dos serviços.
4 - A prática das perícias referidas na alínea a) do n.º 1 processa-se independentemente do exercício prévio do direito de queixa.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos serviços médico-legais que disponham de médicos do mapa de pessoal em número suficiente para assegurar o seu funcionamento.

  Artigo 23.º
Denúncia de crimes
No âmbito do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, as denúncias de crimes recebidas nos serviços médico-legais são remetidas por meio célere e no mais curto prazo ao Ministério Público, independentemente do relatório do exame efectuado estar ou não concluído.

  Artigo 24.º
Comunicação verbal da determinação de realização de autópsia médico-legal
1 - A determinação da realização de autópsia médico-legal, quando comunicada excepcionalmente e por razões justificadas aos serviços médico-legais por via telefónica, pressupõe a identificação clara e precisa de quem a ela procede e de quem a ordenou, bem como a respectiva confirmação por escrito, com a brevidade possível.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços médico-legais procedem ao registo da comunicação telefónica, em documento próprio.

  Artigo 25.º
Realização de autópsias aos sábados de manhã
1 - Nas delegações do INML, I. P., realizam-se autópsias aos sábados de manhã, desde que verificado o seguinte condicionalismo:
a) Recepção da respectiva ordem do Ministério Público nas delegações do INML, I. P., até às 10 horas de sábado, exigindo-se que os cadáveres previamente aí hajam dado entrada;
b) Existência da garantia de que os corpos serão levantados logo após a finalização da autópsia, o que se presumirá demonstrado pelo preenchimento de documento próprio, até às 10 horas.
2 - As autópsias são realizadas por ordem de recepção da comunicação do Ministério Público referida na alínea a) do número anterior, exceptuando-se as situações em que por motivos técnico-científicos, por determinação judicial ou do Ministério da Justiça, se imponha ordem distinta, mediante expressa determinação do director do Serviço de Patologia Forense da respectiva Delegação do INML, I. P..
3 - Cada delegação fixa um número máximo de autópsias a realizar, que se enquadre na capacidade de resposta do respectivo serviço de patologia forense.
4 - Para efeito do disposto no n.º 1, os serviços de patologia forense das delegações devem assegurar a presença periódica e de forma rotativa aos sábados de manhã de, pelo menos, um médico para realização de autópsias, permitindo-se a compensação do tempo prestado pela distribuição das correspondentes horas durante os restantes dias da semana, ou pela sua utilização durante um dos períodos diários de trabalho (manha/tarde).
5 - A requerimento do médico, e desde que manifestamente não haja prejuízo para o serviço, assim expressamente reconhecido pelo director do serviço de patologia forense respectivo, pode ser autorizada pelo director da delegação a sujeição ao regime de chamada aos sábados de manhã.
6 - Na hipótese referida no número anterior, a prestação efectiva de trabalho será objecto de compensação nos termos legalmente previstos.
7 - A realização de autópsias médico-legais aos sábados de manhã pode ser estendida, por decisão dos directores das delegações, aos gabinetes médico-legais delas dependentes, garantidas que estejam a presença do pessoal e as condições necessárias.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica o funcionamento do regime de perícias médico-legais urgentes ao fim de semana integrado no sistema de prevenção em Medicina Legal.

  Artigo 26.º
Exames a título particular
1 - Designam-se por exames a título particular os exames médico-legais realizados a solicitação de entidades públicas e privadas, bem como de particulares, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.
2 - Os exames a título particular são solicitados mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, ao director da delegação ou ao coordenador do gabinete médico-legal, em modelo próprio.
3 - Os requerimentos são indeferidos quando idêntica perícia, ou perícia com o mesmo fim, tiver sido já previamente solicitada ao INML, I. P., por uma entidade pública ou privada ou por um particular, ou realizada no âmbito de processo judicial.
4 - Os requerimentos podem também ser indeferidos se existir processo judicial em curso e não for apresentada declaração de não objecção por parte da autoridade judiciária responsável pelo processo.

Secção II
Outros procedimentos
  Artigo 27.º
Identificação dos examinandos
1 - Qualquer pessoa que compareça nas instalações do INML, I. P., para ser examinada deve ser identificada através da exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, no caso de se tratar de cidadão português, e de título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que o substitua, no caso de ser cidadão estrangeiro.
2 - Na impossibilidade de apresentação de um dos referidos documentos, a pessoa a examinar pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha, pelo menos, o nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
3 - Não são admitidos, para efeito de identificação, os documentos cuja data de validade se encontre expirada ou cujo estado de conservação não permita o apuramento claro e integral de todos os elementos identificativos.
4 - Quando o documento de identificação exibido suscitar fundada dúvida de falsificação ou quando houver suspeita de uso de documento de identificação alheio, não se procederá à realização do exame, sendo tais situações de imediato comunicadas à autoridade policial competente.
5 - A recolha de impressões digitais como meio de identificação tem lugar quando a identificação não possa, em prazo consentâneo com a necessidade da intervenção pericial, ser efectuada através dos documentos referidos nos n.os 1 e 2.
6 - Sempre que se proceda a recolha de impressões digitais como meio identificativo, deve ser registado, em local próprio do relatório pericial, o motivo de tal recolha.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a lei estabelecer procedimento diverso, designadamente a propósito de exames no âmbito da legislação sobre bases de dados de perfis de ADN.

  Artigo 28.º
Prestação de consentimento
Sem prejuízo do dever de sujeição a exames médico-legais, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, os peritos dos serviços técnicos das delegações e dos gabinetes médico-legais diligenciam pela obtenção do consentimento escrito dos examinandos, ou dos seus representantes legais, para a realização dos exames médico-legais susceptíveis de interferir com a sua reserva de intimidade, incluindo os respectivos exames complementares e documentação iconográfica.

  Artigo 29.º
Acesso à informação clínica
1 - No exercício das funções periciais dos serviços médico-legais, o presidente do conselho directivo, os directores das delegações, os directores dos serviços técnicos, ou os coordenadores dos gabinetes médico-legais, podem solicitar informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais, directamente às autoridades policiais e judiciárias e aos serviços clínicos hospitalares, serviços clínicos de companhias seguradoras ou outras entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
2 - Na realização de perícias a título particular, deve obter-se o consentimento escrito dos examinados ou dos seus representantes legais para o acesso aos registos clínicos daqueles.

  Artigo 30.º
Acesso a relatórios periciais
1 - Os diversos órgãos e serviços do INML, I. P., respeitam o segredo de justiça e a confidencialidade inerentes aos dados processuais e pessoais que detêm, e estão obrigados a respeitar as regras processuais relativas à consulta e obtenção de cópia ou de certidão de documentos processuais, incluindo os próprios relatórios periciais produzidos no Instituto, bem como qualquer informação relativa ao diagnóstico médico-legal formulado.
2 - A consulta de relatórios periciais por parte de entidades públicas ou privadas, de advogados ou de particulares, depende de autorização da autoridade judiciária competente, sem prejuízo do acesso que a tais relatórios seja devido aos órgãos de polícia criminal, quando actuem no respectivo processo no exercício de competências próprias ou delegadas por aquela autoridade.
3 - Os interessados no acesso aos relatórios periciais devem ser informados pelo INML, I. P., de que podem requerer tal acesso junto do magistrado titular do processo ou entidade requisitante, salvo tratando-se de exames a título particular.
4 - A consulta de relatórios periciais para fins exclusivos de investigação científica deverá respeitar as disposições éticas e legais vigentes, podendo ser autorizada pelo presidente do conselho directivo ou pelos directores das delegações.

  Artigo 31.º
Utilização de amostras
1 - As amostras de material biológico que foram objecto de perícia no âmbito de um processo judicial não podem ser utilizadas em exames mediante solicitação dos examinados, nem cedidas para realização de exame noutra instituição, quando tal não for solicitado pelo próprio INML, I. P., sem que haja a prévia intervenção e autorização da autoridade judiciária competente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das disposições legais relativas à base de dados de perfis de ADN, as amostras de material biológico podem ser utilizadas para fins pedagógicos, de investigação científica, de validação de métodos ou controlo de procedimentos analíticos, mediante prévia autorização do director da delegação ou do presidente do conselho directivo.
3 - A utilização de amostras biológicas pertencentes a cadáveres obriga ao cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho.
4 - Deve, em qualquer caso, observar-se o disposto na lei aplicável sobre o depósito, conservação, utilização e destruição das amostras confiadas ao INML, I. P., para realização de perícias.
5 - Qualquer informação pericial decorrente da utilização de material biológico encontra-se condicionada pela sua dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
6 - A utilização da informação pericial e de amostras de produtos biológicos para efeito da utilização da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal obedece à correspondente legislação específica que lhe for aplicável, designadamente à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.

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