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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

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   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
Secção II
Delegações
  Artigo 14.º
Atribuições e área de actuação
1 - As delegações prosseguem, na sua área de actuação, constante do anexo n.º 1 aos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril, as atribuições de INML, I. P., sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
2 - A direcção de cada uma das delegações é assegurada, por inerência, pelos vogais do conselho directivo que para o efeito forem designados.

  Artigo 15.º
Serviços técnicos
1 - Para o desenvolvimento da sua actividade operativa, as delegações dispõem dos seguintes serviços técnicos:
a) Serviço de Patologia Forense;
b) Serviço de Clínica Forense;
c) Serviço de Toxicologia Forense;
d) Serviço de Genética e Biologia Forense.
2 - As competências dos diversos serviços técnicos constam dos artigos 11.º a 14.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

  Artigo 16.º
Gabinete de Administração
As competências do Gabinete de Administração são as previstas no artigo 15.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

  Artigo 17.º
Unidades funcionais
1 - Em cada delegação, para apoio da actividade operativa, podem ser criadas as seguintes unidades funcionais:
a) Apoio jurídico;
b) Investigação, formação e documentação;
c) Informática;
d) Aprovisionamento e património;
e) Atendimento e expediente geral e arquivo;
f) Coordenação técnico-administrativa dos Gabinetes Médico-Legais;
g) Financeira;
h) Recursos humanos;
i) Serviços gerais.
2 - Poderão igualmente ser criadas em cada delegação unidades funcionais para execução de perícias forenses não enquadráveis nos serviços técnicos referidos no artigo 15.º
3 - A criação das unidades previstas no número anterior é da competência do director da respectiva delegação.
4 - As unidades referidas nas alíneas c) a i) ficam na directa dependência do gabinete de administração de cada delegação ou, no caso da Delegação do Centro, do Departamento de Administração Geral.

Secção III
Gabinetes Médico-Legais
  Artigo 18.º
Gabinetes Médico-Legais
1 - Os gabinetes médico-legais funcionam na dependência directa das delegações, de acordo com a respectiva área de actuação, conforme previsto no anexo n.º 1 aos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
2 - As competências dos gabinetes médico-legais encontram-se definidas no artigo 16.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
3 - Os gabinetes médico-legais que não disponham de coordenador designado são coordenados pelo director da respectiva delegação, o qual, para o efeito, pode indicar um médico do INML, I. P., para supervisão técnico-científica e administrativa a esse gabinete.
4 - O exercício das funções referidas no número anterior conta para efeitos curriculares em termos idênticos ao da nomeação como coordenador.

CAPÍTULO IV
Actividade pericial
Secção I
Exames e perícias
  Artigo 19.º
Serviços médico-legais
1 - Os serviços médico-legais são os serviços oficiais de apoio técnico-pericial aos tribunais e ao Ministério Público, na área da medicina legal e de outras ciências forenses, envolvendo as delegações do INML, I. P., e os gabinetes médico-legais delas dependentes, em conformidade com o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses estabelecido na Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
2 - No desenvolvimento da sua actividade pericial, o INML, I. P., pauta a sua actividade pelos princípios da legalidade, independência, isenção, confidencialidade e rigor.

  Artigo 20.º
Articulação com as autoridades judiciárias
O INML, I. P., procede à realização dos exames, perícias e emissão de pareceres em estreita articulação com as autoridades judiciárias que os solicitam, tendo em conta o respectivo objecto que por elas é fixado, em conformidade com as leges artis e com as normas, os modelos e as metodologias periciais em vigor no Instituto, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.

  Artigo 21.º
Pareceres
1 - A emissão dos pareceres a que alude o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, é da competência dos médicos que integrem a categoria mais elevada da carreira médica de medicina legal e dos assessores de medicina legal e assessores principais de medicina legal.
2 - Os pareceres referidos no número anterior poderão ainda ser elaborados por outros peritos, designadamente de outras categorias profissionais de distintas carreiras, mediante despacho fundamentado do director da delegação respectiva.

  Artigo 22.º
Perícias médico-legais urgentes
1 - Constituem perícias médico-legais urgentes:
a) a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a preservação de vestígios ou amostras susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente;
b) o exame do local em situações de homicídio doloso ou em que haja suspeita de tal, mediante solicitação das autoridades policiais.
2 - A realização de perícias médico-legais urgentes referidas na alínea a) do número anterior decorre nos serviços médico-legais durante o seu período normal de funcionamento.
3 - As perícias referidas na alínea b) do n.º 1 são realizadas por médico em serviço de escala, assim como as perícias assinaladas na alínea a) do mesmo número, quando fora do horário normal do funcionamento dos serviços.
4 - A prática das perícias referidas na alínea a) do n.º 1 processa-se independentemente do exercício prévio do direito de queixa.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos serviços médico-legais que disponham de médicos do mapa de pessoal em número suficiente para assegurar o seu funcionamento.

  Artigo 23.º
Denúncia de crimes
No âmbito do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, as denúncias de crimes recebidas nos serviços médico-legais são remetidas por meio célere e no mais curto prazo ao Ministério Público, independentemente do relatório do exame efectuado estar ou não concluído.

  Artigo 24.º
Comunicação verbal da determinação de realização de autópsia médico-legal
1 - A determinação da realização de autópsia médico-legal, quando comunicada excepcionalmente e por razões justificadas aos serviços médico-legais por via telefónica, pressupõe a identificação clara e precisa de quem a ela procede e de quem a ordenou, bem como a respectiva confirmação por escrito, com a brevidade possível.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços médico-legais procedem ao registo da comunicação telefónica, em documento próprio.

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