Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. _____________________ |
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Secção V
Conselho de orientação, Conselho científico, Unidade de acompanhamento, e Comissão paritária
| Artigo 12.º Natureza, composição e competências |
1 - O Conselho de orientação, o Conselho científico, a Unidade de acompanhamento, e a Comissão paritária são órgãos do INML, I. P., por força do seu estatuto de Laboratório de Estado.
2 - Os órgãos enunciados no número anterior têm a composição e as competências previstas, respectivamente, nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
3 - O Conselho de orientação é composto por um representante do Ministério da Justiça, um representante do Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior, um representante do Ministério da Administração Interna, e um representante do Ministério da Saúde.
4 - A composição da Unidade de acompanhamento é proposta pelo Conselho Directivo ao membro do Governo que tutela o INML, I. P.. |
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CAPÍTULO III
Organização dos serviços
Secção I
Serviços Centrais
| Artigo 13.º Serviços centrais |
1 - São serviços centrais do INML, I. P.:
a) O Departamento de Administração Geral;
b) O Departamento de Investigação, Formação e Documentação;
c) O Gabinete de Assessoria Jurídica.
2 - O Departamento de Administração Geral compreende a divisão administrativa e financeira, a divisão de recursos humanos e a divisão de informática.
3 - As competências dos departamentos e divisões referidos nos números anteriores constam dos artigos 5.º a 7.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
4 - As competências dos dirigentes dos serviços referidos nos números 1 e 2 são as previstas no estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. |
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Secção II
Delegações
| Artigo 14.º Atribuições e área de actuação |
1 - As delegações prosseguem, na sua área de actuação, constante do anexo n.º 1 aos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril, as atribuições de INML, I. P., sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
2 - A direcção de cada uma das delegações é assegurada, por inerência, pelos vogais do conselho directivo que para o efeito forem designados. |
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Artigo 15.º Serviços técnicos |
1 - Para o desenvolvimento da sua actividade operativa, as delegações dispõem dos seguintes serviços técnicos:
a) Serviço de Patologia Forense;
b) Serviço de Clínica Forense;
c) Serviço de Toxicologia Forense;
d) Serviço de Genética e Biologia Forense.
2 - As competências dos diversos serviços técnicos constam dos artigos 11.º a 14.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril. |
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Artigo 16.º Gabinete de Administração |
As competências do Gabinete de Administração são as previstas no artigo 15.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril. |
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Artigo 17.º Unidades funcionais |
1 - Em cada delegação, para apoio da actividade operativa, podem ser criadas as seguintes unidades funcionais:
a) Apoio jurídico;
b) Investigação, formação e documentação;
c) Informática;
d) Aprovisionamento e património;
e) Atendimento e expediente geral e arquivo;
f) Coordenação técnico-administrativa dos Gabinetes Médico-Legais;
g) Financeira;
h) Recursos humanos;
i) Serviços gerais.
2 - Poderão igualmente ser criadas em cada delegação unidades funcionais para execução de perícias forenses não enquadráveis nos serviços técnicos referidos no artigo 15.º
3 - A criação das unidades previstas no número anterior é da competência do director da respectiva delegação.
4 - As unidades referidas nas alíneas c) a i) ficam na directa dependência do gabinete de administração de cada delegação ou, no caso da Delegação do Centro, do Departamento de Administração Geral. |
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Secção III
Gabinetes Médico-Legais
| Artigo 18.º Gabinetes Médico-Legais |
1 - Os gabinetes médico-legais funcionam na dependência directa das delegações, de acordo com a respectiva área de actuação, conforme previsto no anexo n.º 1 aos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
2 - As competências dos gabinetes médico-legais encontram-se definidas no artigo 16.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
3 - Os gabinetes médico-legais que não disponham de coordenador designado são coordenados pelo director da respectiva delegação, o qual, para o efeito, pode indicar um médico do INML, I. P., para supervisão técnico-científica e administrativa a esse gabinete.
4 - O exercício das funções referidas no número anterior conta para efeitos curriculares em termos idênticos ao da nomeação como coordenador. |
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CAPÍTULO IV
Actividade pericial
Secção I
Exames e perícias
| Artigo 19.º Serviços médico-legais |
1 - Os serviços médico-legais são os serviços oficiais de apoio técnico-pericial aos tribunais e ao Ministério Público, na área da medicina legal e de outras ciências forenses, envolvendo as delegações do INML, I. P., e os gabinetes médico-legais delas dependentes, em conformidade com o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses estabelecido na Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto.
2 - No desenvolvimento da sua actividade pericial, o INML, I. P., pauta a sua actividade pelos princípios da legalidade, independência, isenção, confidencialidade e rigor. |
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Artigo 20.º Articulação com as autoridades judiciárias |
O INML, I. P., procede à realização dos exames, perícias e emissão de pareceres em estreita articulação com as autoridades judiciárias que os solicitam, tendo em conta o respectivo objecto que por elas é fixado, em conformidade com as leges artis e com as normas, os modelos e as metodologias periciais em vigor no Instituto, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto. |
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1 - A emissão dos pareceres a que alude o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, é da competência dos médicos que integrem a categoria mais elevada da carreira médica de medicina legal e dos assessores de medicina legal e assessores principais de medicina legal.
2 - Os pareceres referidos no número anterior poderão ainda ser elaborados por outros peritos, designadamente de outras categorias profissionais de distintas carreiras, mediante despacho fundamentado do director da delegação respectiva. |
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Artigo 22.º Perícias médico-legais urgentes |
1 - Constituem perícias médico-legais urgentes:
a) a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a preservação de vestígios ou amostras susceptíveis de se perderem ou alterarem rapidamente;
b) o exame do local em situações de homicídio doloso ou em que haja suspeita de tal, mediante solicitação das autoridades policiais.
2 - A realização de perícias médico-legais urgentes referidas na alínea a) do número anterior decorre nos serviços médico-legais durante o seu período normal de funcionamento.
3 - As perícias referidas na alínea b) do n.º 1 são realizadas por médico em serviço de escala, assim como as perícias assinaladas na alínea a) do mesmo número, quando fora do horário normal do funcionamento dos serviços.
4 - A prática das perícias referidas na alínea a) do n.º 1 processa-se independentemente do exercício prévio do direito de queixa.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos serviços médico-legais que disponham de médicos do mapa de pessoal em número suficiente para assegurar o seu funcionamento. |
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