Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________
CAPÍTULO II
Secção I
Órgãos
  Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do INML, I. P.:
a) O conselho directivo;
b) O conselho médico-legal;
c) O conselho de orientação;
d) O conselho científico;
e) A unidade de acompanhamento;
f) A comissão paritária;
g) O fiscal único.

Secção II
Conselho Directivo
  Artigo 7.º
Composição e competências
A composição e as competências do Conselho Directivo, bem como a designação e estatuto dos seus membros são reguladas pelos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne na sede do INML, I. P., ou nas suas delegações, semanalmente, mediante convocação do presidente e, sempre que necessário, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros, podendo fazê-lo por teleconferência.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Os fundos do INML, I. P., só podem ser movimentados mediante a assinatura das pessoas constantes de lista aprovada pelo conselho directivo, da qual também constará, consoante a natureza da operação e a entidade envolvida, o número mínimo de tais pessoas que autorizam a movimentação.
4 - O director do Departamento de Administração Geral participa, sem direito a voto, nas sessões do conselho directivo, secretariando as reuniões e prestando o apoio técnico que lhe for solicitado.
5 - O conselho directivo pode convocar, sempre que entender necessário, trabalhadores do INML, I. P., para se pronunciarem sobre questões concretas que lhes sejam colocadas.
6 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que para o efeito seja por ele designado ou, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

Secção III
Conselho Médico-Legal
  Artigo 9.º
Composição e competências
A composição, mandato e competências do conselho médico-legal são as constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O conselho médico-legal reúne na sede do INML, I. P., ou nas suas delegações, sempre que tal se mostre necessário, mediante convocação do presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - No caso de impedimento, compete ao membro efectivo fazer-se substituir pelo respectivo membro suplente.
3 - Os membros do conselho médico-legal têm direito ao pagamento de despesas de transporte e de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
4 - Os membros do conselho médico-legal têm direito a auferir, por cada parecer que elaborem, uma remuneração fixada pelo conselho directivo em função da complexidade da consulta técnico-científica.
5 - Os encargos com as remunerações devidas pela elaboração dos pareceres são suportados pelas entidades que os tenham solicitado e são considerados como custas do processo, sendo por cada um deles cobrada uma UC a reverter para os cofres do INML, I. P., com vista a suportar as despesas de funcionamento do conselho médico-legal.
6 - O INML, I. P., suportará os encargos dos pareceres por si solicitados.
7 - O secretário do conselho médico-legal tem direito a receber um abono mensal de montante fixado pelo conselho directivo.
8 - O presidente pode delegar a presidência do conselho médico-legal num dos seus membros.

Secção IV
Fiscal único
  Artigo 11.º
Competências
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.

Secção V
Conselho de orientação, Conselho científico, Unidade de acompanhamento, e Comissão paritária
  Artigo 12.º
Natureza, composição e competências
1 - O Conselho de orientação, o Conselho científico, a Unidade de acompanhamento, e a Comissão paritária são órgãos do INML, I. P., por força do seu estatuto de Laboratório de Estado.
2 - Os órgãos enunciados no número anterior têm a composição e as competências previstas, respectivamente, nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.
3 - O Conselho de orientação é composto por um representante do Ministério da Justiça, um representante do Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior, um representante do Ministério da Administração Interna, e um representante do Ministério da Saúde.
4 - A composição da Unidade de acompanhamento é proposta pelo Conselho Directivo ao membro do Governo que tutela o INML, I. P..

CAPÍTULO III
Organização dos serviços
Secção I
Serviços Centrais
  Artigo 13.º
Serviços centrais
1 - São serviços centrais do INML, I. P.:
a) O Departamento de Administração Geral;
b) O Departamento de Investigação, Formação e Documentação;
c) O Gabinete de Assessoria Jurídica.
2 - O Departamento de Administração Geral compreende a divisão administrativa e financeira, a divisão de recursos humanos e a divisão de informática.
3 - As competências dos departamentos e divisões referidos nos números anteriores constam dos artigos 5.º a 7.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.
4 - As competências dos dirigentes dos serviços referidos nos números 1 e 2 são as previstas no estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

Secção II
Delegações
  Artigo 14.º
Atribuições e área de actuação
1 - As delegações prosseguem, na sua área de actuação, constante do anexo n.º 1 aos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril, as atribuições de INML, I. P., sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
2 - A direcção de cada uma das delegações é assegurada, por inerência, pelos vogais do conselho directivo que para o efeito forem designados.

  Artigo 15.º
Serviços técnicos
1 - Para o desenvolvimento da sua actividade operativa, as delegações dispõem dos seguintes serviços técnicos:
a) Serviço de Patologia Forense;
b) Serviço de Clínica Forense;
c) Serviço de Toxicologia Forense;
d) Serviço de Genética e Biologia Forense.
2 - As competências dos diversos serviços técnicos constam dos artigos 11.º a 14.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

  Artigo 16.º
Gabinete de Administração
As competências do Gabinete de Administração são as previstas no artigo 15.º dos estatutos do INML, I. P., aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa