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  Deliberação n.º 849/2010, de 07 de Maio
  REGULAMENTO INTERNO DO INML, I.P.(versão actualizada)

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   - Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 1178/2011, de 24/05)
     - 1ª versão (Deliberação n.º 849/2010, de 07/05)
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SUMÁRIO
Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
_____________________

Deliberação n.º 849/2010
Observado o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei nº 131/2007, de 27 de Abril, procede-se à publicação do Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., na redacção aprovada por deliberação de 20-1-2010 do Conselho Directivo, e cuja primeira versão havia sido aprovada por este mesmo Conselho, por deliberação de 31-7-2007.

Coimbra, 16 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
CAPÍTULO I
Natureza, jurisdição e atribuições
  Artigo 1.º
Natureza jurídica e sede
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., abreviadamente designado por INML, I. P., é um Instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tem a natureza de laboratório do Estado e prossegue atribuições do Ministério da Justiça sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
2 - O INML, I. P., tem sede em Coimbra.

  Artigo 2.º
Jurisdição territoral
O INML, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, dispondo de delegações no Porto, Coimbra e Lisboa, designadas, respectivamente, por Delegação do Norte do INML, I. P., Delegação do Centro do INML, I. P., e Delegação do Sul do INML, I. P., na dependência das quais funcionam, nas respectivas áreas de competência territorial, gabinetes médico-legais.

  Artigo 3.º
Missão
O INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação técnico-científicas no âmbito da actividade médico-legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos e entidades contratados para o exercício de funções periciais.

  Artigo 4.º
Atribuições
As atribuições do INML, I. P., encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 5.º
Legislação aplicável
O INML, I. P., rege-se, para além do disposto no presente Regulamento, na sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril, e nos respectivos Estatutos, aprovados pela Portaria n.º 522/2007, de 30 de Abril, pela demais legislação aplicável, designadamente, pela Lei-quadro dos institutos públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril), pelo quadro normativo aplicável aos laboratórios do Estado (Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril), pelo regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto), bem como pelos regimes jurídicos das carreiras, gerais e especiais, do pessoal afecto ao Instituto.

CAPÍTULO II
Secção I
Órgãos
  Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do INML, I. P.:
a) O conselho directivo;
b) O conselho médico-legal;
c) O conselho de orientação;
d) O conselho científico;
e) A unidade de acompanhamento;
f) A comissão paritária;
g) O fiscal único.

Secção II
Conselho Directivo
  Artigo 7.º
Composição e competências
A composição e as competências do Conselho Directivo, bem como a designação e estatuto dos seus membros são reguladas pelos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril.

  Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne na sede do INML, I. P., ou nas suas delegações, semanalmente, mediante convocação do presidente e, sempre que necessário, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros, podendo fazê-lo por teleconferência.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Os fundos do INML, I. P., só podem ser movimentados mediante a assinatura das pessoas constantes de lista aprovada pelo conselho directivo, da qual também constará, consoante a natureza da operação e a entidade envolvida, o número mínimo de tais pessoas que autorizam a movimentação.
4 - O director do Departamento de Administração Geral participa, sem direito a voto, nas sessões do conselho directivo, secretariando as reuniões e prestando o apoio técnico que lhe for solicitado.
5 - O conselho directivo pode convocar, sempre que entender necessário, trabalhadores do INML, I. P., para se pronunciarem sobre questões concretas que lhes sejam colocadas.
6 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que para o efeito seja por ele designado ou, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

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