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  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
  REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Rect. n.º 75/2009, de 12/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 75/2009, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2009, de 04/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
_____________________
CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 33.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte na percentagem de 60 % para o Estado e 40 % para o ICP-ANACOM.

  Artigo 34.º
Actualização das coimas
Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 7.º são actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2012, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos três anos precedentes.

  Artigo 35.º
Custas
1 - As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
2 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.
3 - O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais utilizados no processo é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro no caso de processos relativos a contraordenações previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, por infração das regras aplicáveis à construção e ampliação de infraestruturas aptas, ao acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.
5 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos previstos nos mesmos números em função do número de folhas disponibilizadas.
6 - As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:
a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;
b) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros elementos de informação e de prova.
7 - As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória.
8 - As custas revertem para o ICP-ANACOM.
9 - O arguido pode impugnar judicialmente a decisão da ANACOM relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar.
10 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve pagar as custas devidas no prazo de 10 dias úteis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09

  Artigo 36.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  Artigo 37.º
Produção de efeitos
Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º da presente lei.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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