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  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
  REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Rect. n.º 75/2009, de 12/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 75/2009, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2009, de 04/09)
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      Nº de artigos :  11      


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SUMÁRIO
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
_____________________
  Artigo 21.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que para o efeito seja fixado.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, a sanção concretamente aplicada e, se for caso disso, a determinação prevista no número anterior.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista nos números seguintes.
5 - A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
8 - Não são devidas custas no processo sumaríssimo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 75/2009, de 12/10
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09
   -2ª versão: Rect. n.º 75/2009, de 12/10

  Artigo 22.º
Tramitação do processo comum
A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

  Artigo 23.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - A coima é liquidada pelo valor mínimo, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, nos termos previstos no artigo 9.º
3 - O arguido pode ainda proceder ao pagamento voluntário da coima em momento posterior ao previsto no n.º 1, até à decisão final do processo, sendo-lhe então exigido igualmente o pagamento das custas a que houver lugar.
4 - Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 - Sendo possível a regularização da situação de infracção, o pagamento voluntário da coima depende dessa regularização.
6 - O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue relativamente à aplicação da mesma.
7 - O processo arquivado, nos termos do número anterior, é reaberto se for apresentada defesa no prazo legal.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09

  Artigo 24.º
Testemunhas
1 - As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANACOM, ou noutro local indicado oficiosamente por esta autoridade.
2 - As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo ICP-ANACOM.
4 - Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a requerimento, ser prestados a partir das instalações da ANACOM ou de outro local indicado por esta autoridade, através de videoconferência.
5 - Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
6 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
7 - Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das instalações da ANACOM, os seus funcionários devem ser portadores de credencial, da qual conste a identificação do funcionário e a finalidade da diligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09

  Artigo 25.º
Adiamento da inquirição de testemunhas
1 - A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação for considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

  Artigo 26.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

  Artigo 27.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se através de uma das seguintes formas:
a) Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) ou outro serviço de notificações eletrónicas a disponibilizar pela ANACOM, que aprova a forma como estas são realizadas;
b) Correio eletrónico;
c) Carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando, para o endereço fornecido nos termos do artigo 18.º ou para o endereço que tenha sido comunicado para esse efeito à ANACOM;
d) Telecópia;
e) Notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea c) do número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada para o mesmo endereço através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do endereço para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
4 - Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, e a recusa estiver devidamente identificada no envelope ou no mencionado aviso, considera-se efetuada a notificação.
5 - Quando o notificando ou o mandatário não tenha aderido ao SPNE associado à morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras aprovadas pela ANACOM ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas através de correio eletrónico, quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha manifestado o seu consentimento expresso para receção de notificações em processos de contraordenação, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a ANACOM.
7 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
8 - Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
9 - As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:
a) Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;
b) Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,
c) Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
10 - Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
11 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente, pode efectuar-se uma única notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09

  Artigo 27.º-A
Tramitação electrónica
1 - A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada eletronicamente de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em termos a definir pela ANACOM, que aprova também a forma de realização das notificações eletrónicas que não sejam realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 - A assinatura autógrafa no processo administrativo, quando excecionalmente tramite em suporte de papel, é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
3 - A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto

  Artigo 28.º
Forma dos actos processuais
1 - Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

  Artigo 29.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele adequado e necessário para a preservação da prova ou para a salvaguarda dos bens juridicamente tutelados nos regimes jurídicos aplicáveis, o ICP-ANACOM pode determinar, fixando o respectivo prazo de vigência, uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
2 - As medidas previstas no número anterior têm um prazo máximo de um ano.
3 - A determinação referida no n.º 1 vigora, consoante os casos:
a) Até ao termo do prazo fixado para a sua vigência;
b) Até à sua revogação pelo ICP-ANACOM ou por decisão judicial;
c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º;
d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - Quando seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo ICP-ANACOM, quando tal se revelar adequado e necessário para a boa regulação do sector.

  Artigo 30.º
Apreensão cautelar
1 - O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, dos seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.
2 - No caso de apreensão cautelar de equipamentos, pode o seu proprietário ou quem o represente ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

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