Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
  REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Rect. n.º 75/2009, de 12/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 75/2009, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2009, de 04/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
_____________________
  Artigo 17.º
Valor probatório do auto de notícia e de diligência
1 - Os autos de notícia e de diligência lavrados no âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova registados e identificados através de aparelhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou certificados por entidades com competência para o efeito.

  Artigo 18.º
Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação
1 - Os autos de notícia e as participações referidos no artigo 16.º devem conter os seguintes elementos:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores;
d) O nome, categoria e assinatura do autuante ou participante;
e) A assinatura do autuado, quando se trate de autos de notícia;
f) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas;
g) A assinatura do agente que o levantou, que pode ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar ao ICP-ANACOM, para esse efeito, qualquer mudança de residência.
3 - Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos autos de diligência.
SECÇÃO III
Tramitação

  Artigo 19.º
Entidade instrutora
A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP-ANACOM, que podem solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

  Artigo 20.º
Segredo de justiça
1 - Ressalvadas as excepções previstas no presente regime, o processo de contra-ordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal que regulam a matéria do segredo de justiça.
2 - A autoridade administrativa pode, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contra-ordenação ao regime do segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o conselho de administração do ICP-ANACOM pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.
4 - As decisões que respeitem a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos previstos no artigo 32.º
5 - Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, este mantém-se até à decisão final, excepto para efeitos de acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até à notificação da acusação que lhe seja dirigida.

  Artigo 21.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que para o efeito seja fixado.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, a sanção concretamente aplicada e, se for caso disso, a determinação prevista no número anterior.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista nos números seguintes.
5 - A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
8 - Não são devidas custas no processo sumaríssimo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 75/2009, de 12/10
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09
   -2ª versão: Rect. n.º 75/2009, de 12/10

  Artigo 22.º
Tramitação do processo comum
A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

  Artigo 23.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - A coima é liquidada pelo valor mínimo, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, nos termos previstos no artigo 9.º
3 - O arguido pode ainda proceder ao pagamento voluntário da coima em momento posterior ao previsto no n.º 1, até à decisão final do processo, sendo-lhe então exigido igualmente o pagamento das custas a que houver lugar.
4 - Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 - Sendo possível a regularização da situação de infracção, o pagamento voluntário da coima depende dessa regularização.
6 - O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue relativamente à aplicação da mesma.
7 - O processo arquivado, nos termos do número anterior, é reaberto se for apresentada defesa no prazo legal.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09

  Artigo 24.º
Testemunhas
1 - As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANACOM, ou noutro local indicado oficiosamente por esta autoridade.
2 - As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo ICP-ANACOM.
4 - Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a requerimento, ser prestados a partir das instalações da ANACOM ou de outro local indicado por esta autoridade, através de videoconferência.
5 - Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
6 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
7 - Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das instalações da ANACOM, os seus funcionários devem ser portadores de credencial, da qual conste a identificação do funcionário e a finalidade da diligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09

  Artigo 25.º
Adiamento da inquirição de testemunhas
1 - A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação for considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

  Artigo 26.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

  Artigo 27.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se através de uma das seguintes formas:
a) Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) ou outro serviço de notificações eletrónicas a disponibilizar pela ANACOM, que aprova a forma como estas são realizadas;
b) Correio eletrónico;
c) Carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando, para o endereço fornecido nos termos do artigo 18.º ou para o endereço que tenha sido comunicado para esse efeito à ANACOM;
d) Telecópia;
e) Notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea c) do número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada para o mesmo endereço através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do endereço para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
4 - Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, e a recusa estiver devidamente identificada no envelope ou no mencionado aviso, considera-se efetuada a notificação.
5 - Quando o notificando ou o mandatário não tenha aderido ao SPNE associado à morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras aprovadas pela ANACOM ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas através de correio eletrónico, quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha manifestado o seu consentimento expresso para receção de notificações em processos de contraordenação, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a ANACOM.
7 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
8 - Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
9 - As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:
a) Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;
b) Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,
c) Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
10 - Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
11 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente, pode efectuar-se uma única notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa