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  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
  REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Rect. n.º 75/2009, de 12/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 75/2009, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2009, de 04/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
_____________________
  Artigo 9.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infracção do mesmo tipo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, excepto se os limites mínimo e máximo da coima aplicável pela prática da infracção anterior forem superiores aos daquela.
3 - Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados para o dobro.

  Artigo 10.º
Registo
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 15.º
3 - Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.


SECÇÃO II
Sanções acessórias
  Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique:
a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09

  Artigo 12.º
Perda a favor do Estado
1 - Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que pertencentes a terceiros, quando:
a) Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação;
b) Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais de compatibilidade eletromagnética, de rádio, de saúde e de segurança.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior e no número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
3 - Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09

CAPÍTULO III
Do processo
SECÇÃO I
Competência
  Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sector das comunicações é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

  Artigo 14.º
Aplicação
1 - A aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.


SECÇÃO II
Processamento
  Artigo 15.º
Advertência
1 - Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o infractor deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este.
4 - (Revogado.)
5 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.
6 - O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.
7 - A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 75/2009, de 12/10
   - Lei n.º 16/2022, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 99/2009, de 04/09
   -2ª versão: Rect. n.º 75/2009, de 12/10

  Artigo 16.º
Autos de notícia, participações e autos de diligência
1 - Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 17.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 13.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto.
3 - Qualquer das entidades referidas no artigo 13.º deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova.

  Artigo 17.º
Valor probatório do auto de notícia e de diligência
1 - Os autos de notícia e de diligência lavrados no âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova registados e identificados através de aparelhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou certificados por entidades com competência para o efeito.

  Artigo 18.º
Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação
1 - Os autos de notícia e as participações referidos no artigo 16.º devem conter os seguintes elementos:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores;
d) O nome, categoria e assinatura do autuante ou participante;
e) A assinatura do autuado, quando se trate de autos de notícia;
f) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas;
g) A assinatura do agente que o levantou, que pode ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar ao ICP-ANACOM, para esse efeito, qualquer mudança de residência.
3 - Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos autos de diligência.
SECÇÃO III
Tramitação

  Artigo 19.º
Entidade instrutora
A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP-ANACOM, que podem solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

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