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  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
  LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
   - DL n.º 96/2015, de 29/05
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 102/2013, de 25/07
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04
   - DL n.º 40/2011, de 22/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05)
     - 14ª versão (DL n.º 40/2015, de 16/03)
     - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06)
     - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
_____________________
  Artigo 15.º
Organização territorial
1 - Ressalvada a esfera própria da Administração Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá, sempre que possível, corresponder à dos serviços periféricos do correspondente ministério.

  Artigo 16.º
Reestruturação, fusão e extinção
1 - A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
2 - Os institutos públicos devem ser extintos:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
d) Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
3 - A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

TÍTULO III
Regime comum
CAPÍTULO I
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 17.º
Órgãos
1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam para órgão de direcção o modelo de conselho directivo.
2 - Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente, de um fiscal único.
3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

SECÇÃO II
Conselho directivo
  Artigo 18.º
Função
O conselho directivo é o órgão responsável pela definição da actuação dos institutos, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 19.º
Composição e designação
1 - O conselho directivo é um órgão composto por um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente.
2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a existência de situações de representação cruzada entre órgãos de direcção e de administração de outras entidades públicas, expressamente previstas nos respectivos diplomas orgânicos, caso em que as funções a exercer são de natureza não executiva e não determinam o abono de qualquer remuneração.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
4 - Os membros do conselho directivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
5 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
2 - (Revogado.)
3 - Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos cinco anos.
4 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa:
a) Pelo seu termo;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos do artigo 16.º no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
c) Por extinção ou reorganização do instituto público, salvo para os membros do conselho directivo a quem sejam expressamente mantidos os mandatos nos órgãos de direcção do órgão ou serviço que lhe suceda;
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
e) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
f) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;
g) Pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações e objectivos superiormente fixados.
5 - A cessação do mandato que se fundamente na extinção ou reorganização de instituto público ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dá lugar, desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
6 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado do membro do Governo da tutela, por motivo justificado, nomeadamente:
a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados na presente lei;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos;
f) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
g) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão.
10 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
11 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
12 - O exercício de funções ou cargos previstos no n.º 5, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:
a) Dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de actividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do instituto;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
o) Designar um secretário a quem caberá certificar os actos e deliberações.
2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
3 - Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto.
5 - Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.
6 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos membros previstos no n.º 1 do artigo 19.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

  Artigo 23.º
Competência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.

  Artigo 23.º-A
Competências dos membros com funções não executivas
1 - Os membros do conselho diretivo com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente o exercício de funções pelos demais membros do conselho diretivo, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos estratégicos definidos, a eficiência das suas atividades e a conciliação dos interesses dos ministérios que exerçam tutela ou superintendência partilhada sobre o instituto público ou em relação aos quais se encontre prevista articulação no exercício de tutela.
2 - Os membros do conselho diretivo com funções de natureza não executiva exercem as suas competências com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais membros.
3 - Aos membros do conselho diretivo com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de Junho

  Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

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