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  DL n.º 123/2012, de 20 de Junho
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SUMÁRIO
Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
_____________________

Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho
Considerando que o Programa de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) promoveu uma reorganização dos institutos públicos que têm nas suas atribuições a gestão de apoios e de financiamentos assegurados por via de fundos europeus, ampliando a centralização dessas atribuições e, consequentemente, o reforço da especificidade e complexidade que se encontram associadas às mesmas, importa agora assegurar as necessárias condições de realização dos objetivos visados por essa reorganização, de forma a garantir a sua adequada prossecução por parte dos institutos públicos envolvidos.
Para tanto, são promovidas as necessárias alterações à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, prevendo a possibilidade de adoção de regime especial por parte dos institutos públicos cujos diplomas orgânicos prevejam expressamente a existência de atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de apoios e de financiamentos assegurados por fundos europeus.
Por outro lado, procede-se à previsão, de forma transversal a todos os institutos públicos, da possibilidade do conselho diretivo ou órgão estatutário equivalente poder delegar competências nos seus membros, com exceção dos que exerçam funções não executivas, e, em relação a estes, estabelece-se as respetivas competências de atuação.
Finalmente, diferencia-se a remuneração do fiscal único em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, em termos a fixar e enquadrar em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e define o âmbito de funções não executivas exercidas pelos membros do conselho diretivo, procedendo à alteração à Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
São alterados os artigos 21.º, 27.º e 48.º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos membros previstos no n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 27.º
[...]
1 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - ...
3 - ...
4 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 1, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
5 - Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
c) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
f) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
g) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
h) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
i) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
j) Os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicação, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus.
4 - (Revogado.)
5 - ...»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
É aditado à Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Competências dos membros com funções não executivas
1 - Os membros do conselho diretivo com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente o exercício de funções pelos demais membros do conselho diretivo, com vista a assegurar a prossecução dos objetivos estratégicos definidos, a eficiência das suas atividades e a conciliação dos interesses dos ministérios que exerçam tutela ou superintendência partilhada sobre o instituto público ou em relação aos quais se encontre prevista articulação no exercício de tutela.
2 - Os membros do conselho diretivo com funções de natureza não executiva exercem as suas competências com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais membros.
3 - Aos membros do conselho diretivo com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 48.º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 13 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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