Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro MEDIDAS COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE EC. E FINANCEIRA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 32/2010, de 02/09 - Lei n.º 5/2002, de 11/01 - Lei n.º 101/2001, de 25/08 - Lei n.º 90/99, de 10/07
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 5ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01) - 3ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 90/99, de 10/07) - 1ª versão (Lei n.º 36/94, de 29/09) | |
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SUMÁRIO Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira _____________________ |
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Artigo 10.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 295-A/90 |
Os artigos 4.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Competência
1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:
a) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
b) Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
e) Administração danosa em unidade económica do sector público;
f) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;
g) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
h) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);
i) Organizações terroristas e terrorismo;
j) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;
n) Contra a paz e a Humanidade;
o) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
p) Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;
q) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;
r) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
s) Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
t) Associações criminosas;
u) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
v) Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;
x) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
Composição da Directoria-Geral
A Directoria-Geral compreende:
a) O director-geral;
b) O Conselho Superior de Polícia;
c) A Direcção Central do Combate ao Banditismo;
d) A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;
e) A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;
f) O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;
g) O Laboratório de Polícia Científica;
h) O Gabinete Nacional de Interpol;
i) O Departamento de Telecomunicações;
j) O Departamento de Organização e Informática;
l) O Departamento de Informação Pública e Documentação;
m) O Gabinete Técnico Disciplinar;
n) Os Serviços de Equipamento, Armamento e Segurança;
o) O Gabinete de Planeamento;
p) O Gabinete de Apoio Técnico;
q) O Departamento de Recursos Humanos;
r) O Departamento de Apoio Geral;
s) O Conselho Administrativo;
t) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.
Artigo 30.º
Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras
Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:
a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
f) Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores. |
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Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 295-A/90 |
É aditado ao Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística
1 - Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.
2 - Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.
3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica. |
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Artigo 12.º Requisição ou destacamento de funcionários |
No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária. |
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Artigo 13.º Regulamentação |
A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior. |
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Artigo 14.º Direito subsidiário |
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro. |
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Artigo 15.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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