Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro MEDIDAS COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE EC. E FINANCEIRA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 32/2010, de 02/09 - Lei n.º 5/2002, de 11/01 - Lei n.º 101/2001, de 25/08 - Lei n.º 90/99, de 10/07
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 5ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09) - 4ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01) - 3ª versão (Lei n.º 101/2001, de 25/08) - 2ª versão (Lei n.º 90/99, de 10/07) - 1ª versão (Lei n.º 36/94, de 29/09) | |
|
SUMÁRIO Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira _____________________ |
|
Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º l, alíneas b), c), d) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Acções de prevenção |
1 - Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:
a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.
3 - As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente:
a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;
b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/2021, de 21/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09
|
|
|
|
Artigo 2.º
Dever de documentação e de informação |
1 - Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
3 - Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/2021, de 21/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09
|
|
|
|
Artigo 3.º Procedimento criminal |
1 - Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público. |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º Solicitação de diligências |
Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, aplica-se o disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b). |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º Quebra de segredo |
|
Artigo 6.º Actos de colaboração ou instrumentais |
|
Artigo 7.º Dever de sigilo |
1 - Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.º
2 - O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.
3 - O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Atenuação especial |
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/2021, de 21/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 36/94, de 29/09
|
|
|
|
|