DL n.º 83/2000, de 11 de Maio REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - DL n.º 19/2018, de 14/03 - Lei n.º 32/2017, de 01/06 - DL n.º 54/2015, de 16/04 - DL n.º 97/2011, de 20/09 - DL n.º 138/2006, de 26/07 - Lei n.º 13/2005, de 26/01 - DL n.º 108/2004, de 11/05
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03) - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06) - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04) - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09) - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07) - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01) - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05) - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes _____________________ |
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Artigo 43.º
Sigilo |
As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIPEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. |
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CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
| Artigo 44.º
Violação de normas relativas a ficheiros |
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados, previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é punido nos termos aí previstos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 138/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
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Artigo 45.º
Uso indevido de passaporte |
1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - Em processo de contraordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 138/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
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Artigo 46.º
Passaportes desconformes |
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes. |
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Artigo 47.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento |
A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respetivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal. |
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1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaporte.
3 - O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a entidade competente para a concessão de passaportes;
c) 30 /prct. para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte eletrónico português. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 138/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
| Artigo 49.º
Comunicação de perda da nacionalidade |
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Artigo 49.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública |
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
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Artigo 50.º
Regime transitório |
1 - Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, mediante a entrega do passaporte a substituir.
2 - A validade de inclusão de menor em passaporte comum familiar emitido até à data de entrada em vigor do presente diploma caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da caducidade do próprio passaporte.
3 - Enquanto se mantiverem em vigor os passaportes familiares que incluam menores, estes devem fazer-se acompanhar do bilhete de identidade ou certidão do assento de nascimento. |
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Artigo 51.º
Legislação revogada |
São revogados o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de outubro. |
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Artigo 52.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. |
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