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  DL n.º 54/2015, de 16 de Abril
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SUMÁRIO
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes
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Decreto-Lei n.º 54/2015, de 16 de abril
Em cumprimento das normas comunitárias constantes da resolução dos representantes dos governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, reunidos no âmbito do Conselho de 23 de junho de 1981 e das posteriores resoluções complementares, o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes em conformidade com as novas tecnologias de informação e com os requisitos internacionalmente definidos em matéria de segurança. Estabeleceu, ainda, o referido decreto-lei novas normas sobre a concessão dos passaportes.
Aquele decreto-lei, em vigor desde 1 de janeiro de 2001, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, e 97/2011, de 20 de setembro.
O Decreto-Lei n.º 278/2000, de 10 de novembro, prorrogou para o dia 1 de janeiro de 2001 a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.
Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de maio, o referido decreto-lei passou a prever a possibilidade de atribuição de passaporte especial aos trabalhadores dos quadros únicos dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, alargou a possibilidade da titularidade do passaporte especial a outros funcionários e pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como aos Cônsules Honorários que reúnam determinadas condições.
O Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de julho, estabeleceu o reforço da utilização das tecnologias de informação, possibilitando, uma melhoria das condições de segurança e um significativo grau de desburocratização. Determinou a integração no passaporte de um chip que reproduz os elementos biográficos do titular e descritivos da emissão, que constam da zona de inspeção visual do documento, incluindo a fotografia, enquanto identificador biométrico global e obrigatório, assinado eletronicamente de modo a garantir a autenticidade e a integridade dos dados. Procedeu à inovação na apresentação gráfica e nos elementos de segurança física da caderneta do passaporte. Estabeleceu um procedimento descentralizado de recolha de dados pessoais e de concessão do documento. Reforçou os mecanismos de cooperação entre as estruturas da Administração Pública, melhorando-se o apoio à decisão de concessão.
Instituiu, ainda, um sistema unificado de controlo de qualidade do Passaporte Eletrónico Português e de garantia dos elevados níveis de serviço que importa atingir na sua distribuição, tanto nacional como mundial. Passou a regular o passaporte temporário, até à data regulado em diploma autónomo.
O Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de setembro, considerando o objetivo de implementação de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem de harmonia com as diretrizes da União Europeia e as organizações internacionais competentes, retirou a competência para a concessão e emissão do passaporte comum e do passaporte temporário dos governadores civis e atribuiu essa competência ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, serviço que detém importantes atribuições no controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, assim como na verificação dos requisitos legais relativos à entrada e permanência no território nacional.
Atualmente verifica-se a necessidade de proceder à alteração das condições em que é emitido o passaporte temporário, sob pena do mesmo não conseguir produzir os efeitos que justificam a sua emissão, perdendo pois a sua utilidade. De facto, o regime jurídico em vigor estabelece que o passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respetivo titular de e para fora do território nacional durante um prazo máximo de seis meses, emitido sempre com caráter excecional e em casos devidamente fundamentados e de comprovada urgência. Ora, inúmeros cidadãos nacionais que residem em países asiáticos, titulares de passaportes temporários, ficam, atualmente, impedidos de viajar pelos países da região por não disporem de um documento de viagem com validade superior a seis meses, condição exigida pelas leis nacionais daqueles países aos cidadãos estrangeiros para entrarem e saírem dos respetivos territórios.
Através do presente decreto-lei pretende-se alargar o período de validade do passaporte temporário de seis meses para um ano, de forma a garantir o efeito útil do documento para as situações cuja excecionalidade e urgência justificam a sua concessão e emissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, e 97/2011, de 20 de setembro, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
O artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, e 97/2011, de 20 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A validade máxima do passaporte temporário é de um ano.
4 - [...].»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 10 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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