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  DL n.º 83/2000, de 11 de Maio
  REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 19/2018, de 14/03
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - DL n.º 54/2015, de 16/04
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - Lei n.º 13/2005, de 26/01
   - DL n.º 108/2004, de 11/05
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04)
     - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09)
     - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01)
     - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05)
     - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes
_____________________

SECÇÃO V
Título de viagem única
  Artigo 39.º
Concessão e emissão
1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
3 - O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 40.º
Validade
O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.


CAPÍTULO III
Proteção de dados pessoais
SECÇÃO I
Sistema de informação do PEP
  Artigo 41.º
Finalidade, organização e estrutura do sistema
1 - O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter atualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como acionar o processo de personalização.
2 - O SIPEP rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.
3 - O SIPEP assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos os procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 42.º
Entidade responsável pelo SIPEP
1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 - O SIPEP obedece às especificações técnicas, legalmente determinadas, em matéria de proteção de dados pessoais informatizados.
3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.
4 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nesta matéria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 43.º
Sigilo
As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIPEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.


CAPÍTULO IV
Disposições sancionatórias
  Artigo 44.º
Violação de normas relativas a ficheiros
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados, previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é punido nos termos aí previstos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 45.º
Uso indevido de passaporte
1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - Em processo de contraordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 46.º
Passaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.

  Artigo 47.º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respetivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal.

  Artigo 48.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaporte.
3 - O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
a) 40 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a entidade competente para a concessão de passaportes;
c) 30 /prct. para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte eletrónico português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 49.º
Comunicação de perda da nacionalidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

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