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  DL n.º 83/2000, de 11 de Maio
  REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 19/2018, de 14/03
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - DL n.º 54/2015, de 16/04
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - Lei n.º 13/2005, de 26/01
   - DL n.º 108/2004, de 11/05
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04)
     - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09)
     - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01)
     - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05)
     - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes
_____________________
  Artigo 33.º
Utilização
O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.

  Artigo 34.º
Validade
1 - O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.
2 - O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respetiva emissão.
3 - A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata apreensão e devolução à entidade emissora.


SECÇÃO IV
Passaporte para estrangeiros
  Artigo 35.º
Titulares
Podem ser titulares do passaporte para estrangeiros:
a) Indivíduos que, autorizados a residir em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro passaporte;
b) Indivíduos estrangeiros que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à proteção diplomática ou consular portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Portugal e os seus países de origem;
c) Indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território português, quando razões excecionais recomendem a concessão do passaporte para estrangeiros.

  Artigo 36.º
Concessão
1 - São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em território nacional;
b) As autoridades consulares, no estrangeiro.
2 - Para verificação dos requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 37.º
Emissão
A emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
a) Em território nacional, ao IRN, I. P.;
b) No estrangeiro, às autoridades consulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 38.º
Validade
1 - O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.
2 - O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território português, conforme a menção que nele se registe.


SECÇÃO IV-A
Passaportes temporários
  Artigo 38.º-A
Passaporte temporário
1 - O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respetivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
2 - O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
3 - A validade máxima do passaporte temporário é de um ano.
4 - O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 54/2015, de 16/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07

  Artigo 38.º-B
Identificação, características e controlo de autenticidade
1 - O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
a) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos na página 3 do caderno e na página biográfica;
b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
2 - O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
3 - [Revogado].
4 - Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
5 - A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
6 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 19/2018, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07

  Artigo 38.º-C
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e com fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
b) Impresso de requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido;
c) Documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
d) Documento justificativo do caráter urgente e excecional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.

  Artigo 38.º-D
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
1 - São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
a) O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
b) Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respetivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) [Revogada];
e) [Revogada].
2 - As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre caráter excecional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
a) Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
b) A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 19/2018, de 14/03
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07
   -2ª versão: DL n.º 97/2011, de 20/09
   -3ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 38.º-E
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros e da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

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