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  DL n.º 83/2000, de 11 de Maio
  REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 19/2018, de 14/03
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - DL n.º 54/2015, de 16/04
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - Lei n.º 13/2005, de 26/01
   - DL n.º 108/2004, de 11/05
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04)
     - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09)
     - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01)
     - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05)
     - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes
_____________________
  Artigo 12.º
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo passaporte.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 13.º
Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às restantes categorias de passaporte.


CAPÍTULO II
Das categorias de passaporte
SECÇÃO I
Passaporte comum
  Artigo 14.º
Titularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.

  Artigo 15.º
Competência para a concessão e emissão
São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. (IRN, I. P.);
b) Os Governos Regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respetivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas designadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 16.º
Do pedido de concessão
1 - A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respetivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
2 - A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respetivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
3 - Nos casos referidos no número anterior, deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.
4 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07
   -3ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 17.º
Serviço externo
1 - A recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes para o efeito.
2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 18.º
Prova de identidade
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07

  Artigo 19.º
Prova complementar
1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes do bilhete de identidade, bem como sobre a respetiva autenticidade, devem ser praticadas pelos serviços competentes para a concessão do passaporte comum as diligências necessárias à comprovação e pode ser exigida a prestação de prova complementar.
2 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos no número anterior prestam a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 20.º
Controlo da concessão e da emissão
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça estabelecem, por portaria, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respetivos resultados.
2 - Os serviços intervenientes nas operações de recolha e de concessão previstas no presente decreto-lei asseguram que as mesmas decorram em condições técnicas e de segurança que deem pleno cumprimento às especificações aplicáveis, designadamente as que constituam orientações comuns resultantes dos trabalhos do comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), difunde através do seu sítio na Internet informação regular sobre o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo os níveis de serviço efetivamente alcançados no tocante à remessa do PEP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
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   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 21.º
Impedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
a) Oposição por parte de qualquer dos progenitores, manifestada judicialmente, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respetivo poder paternal;
b) Decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão do passaporte;
c) Falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado referidos no n.º 4 do artigo 26.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 22.º
Da emissão
1 - A emissão do passaporte eletrónico português, abrangendo as suas produção, personalização e remessa, compete à INCM.
2 - O prazo para a entrega do passaporte eletrónico é de seis dias úteis, contados da data de emissão do comprovativo do deferimento do pedido de concessão.
3 - A entidade emitente deve, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
4 - Em casos de urgência, a entidade emitente pode, a solicitação do requerente, assegurar prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, sendo cobradas, adicionalmente, taxas de urgência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

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