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  DL n.º 83/2000, de 11 de Maio
  REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 19/2018, de 14/03
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - DL n.º 54/2015, de 16/04
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - Lei n.º 13/2005, de 26/01
   - DL n.º 108/2004, de 11/05
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04)
     - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09)
     - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01)
     - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05)
     - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes
_____________________
  Artigo 9.º
Modelo dos requerimentos
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 10.º
Custos de concessão
1 - A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respetivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum, bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
3 - As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
4 - No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
5 - O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07
   -3ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 11.º
Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 12.º
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo passaporte.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 13.º
Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às restantes categorias de passaporte.


CAPÍTULO II
Das categorias de passaporte
SECÇÃO I
Passaporte comum
  Artigo 14.º
Titularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.

  Artigo 15.º
Competência para a concessão e emissão
São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. (IRN, I. P.);
b) Os Governos Regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respetivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas designadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 16.º
Do pedido de concessão
1 - A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respetivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
2 - A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respetivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
3 - Nos casos referidos no número anterior, deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.
4 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07
   -3ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 17.º
Serviço externo
1 - A recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes para o efeito.
2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 18.º
Prova de identidade
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07

  Artigo 19.º
Prova complementar
1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes do bilhete de identidade, bem como sobre a respetiva autenticidade, devem ser praticadas pelos serviços competentes para a concessão do passaporte comum as diligências necessárias à comprovação e pode ser exigida a prestação de prova complementar.
2 - Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos no número anterior prestam a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

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