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  DL n.º 83/2000, de 11 de Maio
  REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - DL n.º 19/2018, de 14/03
   - Lei n.º 32/2017, de 01/06
   - DL n.º 54/2015, de 16/04
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - Lei n.º 13/2005, de 26/01
   - DL n.º 108/2004, de 11/05
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06)
     - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04)
     - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09)
     - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01)
     - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05)
     - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes
_____________________

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio
O cumprimento das normas comunitárias constantes da resolução dos representantes dos governos dos Estados membros das Comunidades Europeias, reunidos no âmbito do Conselho de 23 de Junho de 1981 e das posteriores resoluções complementares, determina a adopção de um novo modelo de passaporte que se ajuste, quer no suporte físico, quer no âmbito das novas tecnologias de informação, aos requisitos internacionalmente definidos em matéria de segurança.
A experiência colhida ao longo de uma década, fruto da aplicação do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, permitiu identificar as insuficiências e lacunas existentes. Deste modo pretende-se com o presente diploma precisar alguns dos conceitos, sistematizar o articulado, garantindo, assim, uma maior coerência do sistema, bem como introduzir novas normas no domínio da concessão dos passaportes. Com estas alterações pretende-se alcançar uma maior e melhor segurança na emissão do passaporte.
É assim que se configura o passaporte como um documento individual, permitindo, por um lado, a clara identificação do seu titular e obstando, por outro, às dificuldades criadas pelos passaportes de natureza colectiva, nas situações em que um dos seus integrantes pretende viajar isoladamente.
A requisição de passaporte em local que não seja a entidade emissora será regulamentada em termos que compatibilizem a intenção de desburocratizar o processo com os requisitos de segurança exigidos a este documento.
As condições de segurança a observar pelo passaporte estão, igualmente, contempladas. Desde logo, adopta-se um modelo de suporte físico, que possibilita a leitura através de meios ópticos adequados. Do mesmo modo, não se permitem averbamentos posteriores à emissão do passaporte e estipulam-se, ainda, as condições para a emissão dos passaportes para os menores de idade.
Não obstante os factores de segurança, que não podem, nem devem, ser descurados, contemplam-se soluções desburocratizantes, como sejam a possibilidade de os passaportes serem remetidos por registo de correio e a consagração da recolha dos elementos necessários através de serviço externo. São ainda contempladas as situações de incapacidade física por doença dos requerentes impossibilitados de se deslocarem aos centros emissores de passaportes.
Atribui-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI) a competência para gerir a Base de Dados de Emissão dos Passaportes (BADEP), consagrando-se um sistema de recolha de dados descentralizada ao nível dos centros emissores, com centralização numa base de dados sediada no SEF/MAI.
Finalmente, prevêem-se disposições sancionatórias adequadas à tutela dos bens jurídicos a proteger no âmbito do presente diploma.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas e, nos termos legalmente estipulados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto, função e princípios gerais
1 - O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
2 - A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados dele constantes.
3 - O passaporte constitui propriedade do Estado Português, sendo a sua violação e utilização indevida punidas nos termos da lei geral.

  Artigo 2.º
Categorias
1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
a) Comum;
b) Diplomático;
c) Especial;
d) Para estrangeiros;
e) Temporário.
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
3 - A concessão e a emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respetivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
4 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 19/2018, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07

  Artigo 3.º
Identificação
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
a) Pelo símbolo internacional de documento eletrónico;
b) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos de duas letras e seis algarismos:
i) Impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica;
ii) Perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior;
c) No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 19/2018, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07

  Artigo 4.º
Averbamentos e prazo de validade
1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.
2 - O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insuscetível de prorrogação.

  Artigo 5.º
Condições de validade
1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preen-chidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
2 - Do passaporte constará a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

  Artigo 6.º
Características e controlo de autenticidade
1 - O modelo do passaporte eletrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura ótica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.
2 - Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura eletrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.
3 - As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:
a) A zona de leitura ótica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado;
b) A leitura dos dados armazenados no chip, condicionada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de leitura ótica, se faça com o passaporte aberto, através de contacto com o respetivo equipamento técnico, assegurando a aplicação efetiva do regime de controlo básico de acesso;
c) A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra de forma segura.
4 - As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 7.º
Requisição e controlo de utilização
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 8.º
Modelo dos impressos e controlo da qualidade
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 9.º
Modelo dos requerimentos
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05

  Artigo 10.º
Custos de concessão
1 - A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respetivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum, bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
3 - As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
4 - No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
5 - O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 97/2011, de 20/09
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 138/2006, de 26/07
   -3ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

  Artigo 11.º
Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 138/2006, de 26/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05
   -2ª versão: DL n.º 19/2018, de 14/03

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