Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2015, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 9.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º
3 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
4 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas percentagens de 60 /prct. e 40 /prct.. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - Lei n.º 49/2015, de 05/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08
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