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  Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro
  COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
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SUMÁRIO
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________

Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, e 82/2013, de 6 de dezembro.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
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  Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:
a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras;
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com exceção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 3.º
Compensação equitativa
1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação equitativa correspondente a 3 /prct. do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior.
4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
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   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
a) Quando a sua atividade tenha por objeto a comunicação audiovisual ou produção de fonogramas e de videogramas, exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio a pessoas com deficiência;
c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto a salvaguarda do património cultural móvel;
d) Quando os suportes sejam especialmente destinados a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devidamente enquadradas pelo código de atividade económica;
e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:
a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos e suportes, a emissão de declaração de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção, indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade;
b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e suportes, a declaração referida na alínea anterior.
3 - Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de emissão da declaração a que alude a alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo de entrega deste.
4 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.
5 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
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   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 5.º
Cobrança
1 - A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 - A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 - Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que devem regular os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
5 - Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:
a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;
b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;
c) A compensação equitativa total cobrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 5.º-A
Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural
(Revogado.)
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   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
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   -1ª versão: Lei n.º 49/2015, de 05/06

  Artigo 6.º
Entidade gestora
1 - A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.
2 - Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias:
a) Objeto e duração;
b) Denominação e sede;
c) Órgãos sociais;
d) Modos de cobrança das compensações equitativas fixadas pela presente lei;
e) Critérios de repartição das compensações equitativas entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respetivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
f) Publicidade das deliberações sociais;
g) Direitos e deveres dos associados;
h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das compensações equitativas percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e eletrónico;
i) Dissolução e destino do património.
3 - Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores:
a) A representatividade dos titulares de direitos;
b) O resultado dos estudos realizados pela entidade gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras reproduzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa;
c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de mecanismos digitais de proteção;
d) O acesso da população portuguesa a reproduções contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.
4 - A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
5 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
6 - Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20 /prct. do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
7 - A entidade gestora deve publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a respetiva identificação, bem como os estudos referidos na alínea b) do n.º 3.
8 - Os associados da entidade gestora devem publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes totais distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição.
9 - A entidade gestora pode celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respetivo Código.
10 - O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
11 - A entidade gestora publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na Internet.
12 - A entidade gestora deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 7.º
Afetação
1 - A entidade gestora deve afetar 20 /prct. do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
2 - A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:
a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 /prct. para os organismos representativos dos autores e 50 /prct. para os organismos representativos dos editores;
b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:
i) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 /prct. para os organismos representativos dos autores, 30 /prct. para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30 /prct. para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas;
ii) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50 /prct. para os organismos representativos dos autores e 50 /prct. para os organismos representativos dos editores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 8.º
Comissão de acompanhamento
1 - É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.
2 - Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
3 - A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.
4 - As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
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   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º
3 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
4 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas percentagens de 60 /prct. e 40 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
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   -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Tabela de compensação equitativa
1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:
a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta - (euro) 5/unidade;
b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
Até 40 páginas por minuto - (euro) 10/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto - (euro) 20/unidade;
c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização - (euro) 2/unidade;
d) Impressoras jato de tinta - (euro) 2,5/unidade;
e) Impressoras laser - (euro) 7,5/unidade.
2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:
2.1 - Equipamentos e aparelhos analógicos:
a) Gravadores áudio - (euro) 0,20/ unidade;
b) Gravadores vídeo - (euro) 0,20/ unidade.
2.2 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:
a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) - (euro) 1/unidade;
b) Gravadores de discos versáteis - (euro) 2/unidade;
c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) - (euro) 3/unidade;
d) Gravadores de discos Blu-ray - (euro) 3/unidade.
2.3 - Suportes e dispositivos de armazenamento:
a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares - (euro) 0,10/ unidade;
b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares - (euro) 0,10/unidade;
c) Discos compactos (CD) não regraváveis - (euro) 0,05/unidade;
d) Discos compactos de 8 centímetros - (euro) 0,05/unidade;
e) Discos de formato «Minidisc» - (euro) 0,05/unidade;
f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) - (euro) 0,10/unidade;
g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) - (euro) 0,10/unidade;
h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) - (euro) 0,20/unidade;
i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) - (euro) 0,20/unidade;
j) Discos Blu-ray - (euro) 0,20/unidade;
k) Memórias USB - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
l) Cartões de memória - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de conteúdos previstos na lei - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;
n) Discos externos denominados 'multimédia' ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de dados - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas - (euro) 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 15;
p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos - (euro) 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de (euro) 7,5;
r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido - (euro) 0,20 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15;
t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou outros conteúdos protegidos - (euro) 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de (euro) 15.
3 - Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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