Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 7.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º
2 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
4 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente, nas percentagens de 60% e 40%. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2004, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
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