Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2015, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 5.º
Cobrança |
1 - A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 - A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 - Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que devem regular os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
5 - Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:
a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;
b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa;
c) A compensação equitativa total cobrada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2004, de 24/08 - Lei n.º 49/2015, de 05/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09 -2ª versão: Lei n.º 50/2004, de 24/08
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