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  Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro
    COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/98, de 01/09)
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SUMÁRIO
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________
  Artigo 4.º
Isenções
1 - Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos devem apresentar, no acto da compra dos aparelhos e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei, de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09

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