Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS |
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SUMÁRIO Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 4.º Isenções |
Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público. |
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